main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.035478-9 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS C/C GUARDA E ALIMENTOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU AO VALOR DA VERBA ALIMENTAR. ALEGADO ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ACERCA DOS ALIMENTOS. TRANSAÇÃO QUE PERDEU OS EFEITOS COM A RETOMADA DA UNIÃO ESTÁVEL PELAS PARTES. DEPOIMENTO DO RECORRENTE QUE RECONHECE A INVALIDADE DO ACORDO. NÃO ACOLHIMENTO. O acordo judicialmente homologado acerca dos alimentos devidos à infante a partir da separação dos litigantes tornou-se inaplicável a partir do momento em que as partes retomaram a união estável, reconhecido pelo próprio Apelante em depoimento prestado em audiência. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS. INVIABILIDADE. BINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE. ART. 1.694 DO CC. ALIMENTANTE QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS NO VALOR FIXADO. RECORRENTE QUE EXERCE A FUNÇÃO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DIFICULDADE DE VERIFICAÇÃO DE SUA RENDA MENSAL. Os alimentos devem permanecer amoldados ao binômio necessidade x possibilidade, com a sua redução encontrando amparo quando evidenciada a sua modificação. Mostra-se prudente a manutenção do valor arbitrado a título de alimentos, quando as provas retratam a quantia fixada como insuficiente para provocar decréscimo nas condições financeiras do Recorrente. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035478-9, de Rio do Sul, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).

Data do Julgamento : 11/02/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Renato Guilherme Gomes Cunha
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Rio do Sul
Mostrar discussão