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Jurisprudência


TJSC 2015.035490-9 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (CPP, ART. 581, I). AÇÃO PENAL QUE APURA CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. POSSE DE APARELHO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS (ART. 34 DA LEI 11.343/2006). REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. ILEGALIDADE DA APREENSÃO DE MATERIAL ILÍCITO PELA VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO DO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA POLICIAL MOTIVADA POR DENÚNCIA ANÔNIMA. SUPOSTA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE (ART. 303 DO CPP). AGENTE SURPREENDIDO EM FLAGRANTE DELITO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA GARANTIA CONSTITUCIONAL PREVISTA NO XI DO ART. 5º DA CF. POSSIBILIDADE DE INGRESSO NA RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. PRESENÇA DE LASTRO MÍNIMO APTO A JUSTIFICAR A PERSECUÇÃO CRIMINAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. - A hipótese em que o agente é surpreendido enquanto, em tese, praticava crime considerado permanente, constitui situação apta a excepcionar a garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio, dispensando-se a expedição de mandado judicial para dar legitimidade ao ingresso da autoridade policial na residência do acusado. Precedentes. - A apreensão de balança de precisão com vestígios de cocaína e de frascos de bicarbonato de sódio, corroborada pela palavra de policiais militares, configura lastro probatório mínimo para a denúncia, não estando caracterizada a falta de justa causa para o exercício da ação penal. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e provimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Recurso Criminal n. 2015.035490-9, da Capital, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Alexandre Morais da Rosa
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Capital
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