main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.035497-8 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível em mandado de segurança. Concurso para carreira de enfermeiro. Exigência de matéria supostamente não constante no edital. Inexistência de direito líquido e certo. Segurança negada. Recurso desprovido. Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação da banca examinadora de concurso público, a menos que, do exame da questão impugnada pelo candidato, apresente-se formulação dissociada dos pontos constantes do programa do certame ou teratológica, de forma que impossibilite a análise e a conseqüente resposta do concursando (STJ, RMS 22.542/ES, rel.ª Minª. Jane Silva - Des.ª convocada do TJ/MG, DJe 08.06.09). O Supremo Tribunal Federal entende que havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame. Assim é que, restando demonstrado nos autos que a questão impugnada se ajusta ao conteúdo programático previsto no edital do concurso e que os conhecimentos necessários para que se assinalassem as respostas corretas são acessíveis em ampla bibliografia, afasta-se a possibilidade de anulação da questão em juízo (MS 30860, rel. Min. LUIZ FUX, j. 28.8.2012). (TJSC, Apelação Cível em Mandado de Segurança n. 2015.035497-8, de Criciúma, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Pedro Aujor Furtado Junior
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Criciúma
Mostrar discussão