TJSC 2015.035504-2 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. - PROCEDENCIA NA ORIGEM. (1) AGRAVO RETIDO. NÃO RATIFICAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Para o conhecimento do agravo retido, é indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), porquanto pressuposto de admissibilidade, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não preenchido na hipótese. (2) QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. MAJORAÇÃO DEVIDA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de proporcionalidade/razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Não observadas essas balizas, a majoração do arbitrado em primeiro grau de jurisdição é medida imperativa. (3) JUROS DE MORA. MARCO INICIAL: EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Na responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, a teor do que dispõe o Enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA ELEVAÇÃO. ARBITRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em elevação do arbitrado. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035504-2, de Urussanga, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RETIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. - PROCEDENCIA NA ORIGEM. (1) AGRAVO RETIDO. NÃO RATIFICAÇÃO. ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO. - Para o conhecimento do agravo retido, é indispensável requerimento expresso em sede recursal (razões ou contrarrazões), porquanto pressuposto de admissibilidade, consoante dispõe o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, não preenchido na hipótese. (2) QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CÂMARA. MAJORAÇÃO DEVIDA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau da culpa do ofensor e suas condições econômico-financeiras, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, a fim de que reste proporcional. Assim, deve o arbitramento do quantum indenizatório fundar-se sempre no critério de proporcionalidade/razoabilidade, tendente a reconhecer e condenar o réu a pagar valor que não importe enriquecimento indevido para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva compensação de caráter moral e uma séria reprimenda ao ofensor, desestimulando a reincidência. Não observadas essas balizas, a majoração do arbitrado em primeiro grau de jurisdição é medida imperativa. (3) JUROS DE MORA. MARCO INICIAL: EVENTO DANOSO. ENUNCIADO N. 54 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. - Na responsabilidade civil extracontratual, o termo inicial dos juros de mora deve ser a data do evento danoso, a teor do que dispõe o Enunciado n. 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENDIDA ELEVAÇÃO. ARBITRAMENTO ADEQUADO. MANUTENÇÃO. - Os honorários advocatícios devem ser arbitrados à luz do que dispõe o art. 20, §3º e alíneas, do Código de Processo Civil, razão por que seu estabelecimento há de ser proporcional ao labor. Observadas essas diretrizes, não há falar em elevação do arbitrado. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035504-2, de Urussanga, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 09-07-2015).
Data do Julgamento
:
09/07/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Thania Mara Luz
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Urussanga
Mostrar discussão