TJSC 2015.035550-9 (Acórdão)
EMBAGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - IMPOSTO ANUAL COM PRAZO DE PAGAMENTO PREVISTO EM LEI - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - OBRIGAÇÃO INESCUSÁVEL - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - OPÇÃO DE COMPRA E TRADIÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADOS - LANÇAMENTO DO IPVA CONTRA O ARRENDADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. "O lançamento tributário para a cobrança de IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores é feito de ofício pelo Fisco Estadual, anualmente, sendo dispensável prévio processo administrativo porque presumida a notificação do devedor" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063928-3, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.8.2011). A Certidão de Dívida Ativa que obedece aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, tem presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por inequívoca prova em contrário. Indicadas, na Certidão de Dívida Ativa, a natureza do crédito e a legislação aplicada, não há que falar em nulidade do referido documento. "(...) não há que se cogitar da ausência de certeza, liquidez ou, ainda, do excesso de execução do crédito relativo à CDA em questão pela ausência, na execucional, de comprovante do valor de mercado do veículo no ano base de vencimento do imposto" (TJSC - AC n. 2009.038984-8, da Capita, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 05/04/2010). "É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor" (art. 3º, da Lei Estadual n. 7.543/88). No sistema de arrendamento mercantil, proprietário é o arrendador, em nome de quem está registrado o veículo na repartição de trânsito. A partir da vigência da Lei Estadual n. 15.242/2010, é também responsável pelo pagamento do tributo o arrendatário (art. 3º, inciso III, da LE n. 7.543/88). Contudo, há solidariedade entre o arrendador e o arrendatário na obrigação de pagar o tributo (art. 3º, § 2º, da LE n. 7.543/88). Ainda mais quando não há prova de consolidação da propriedade do veículo em favor do arrendatário. É irrelevante que em contrato o arrendatário tenha se obrigado ao recolhimento do tributo, já que as convenções entre particulares não obrigam o fisco (CTN, art. 123). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035550-9, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).
Ementa
EMBAGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - IMPOSTO ANUAL COM PRAZO DE PAGAMENTO PREVISTO EM LEI - NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA - OBRIGAÇÃO INESCUSÁVEL - NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - VEÍCULO OBJETO DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - OPÇÃO DE COMPRA E TRADIÇÃO DO BEM NÃO COMPROVADOS - LANÇAMENTO DO IPVA CONTRA O ARRENDADOR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INOCORRÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. "O lançamento tributário para a cobrança de IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores é feito de ofício pelo Fisco Estadual, anualmente, sendo dispensável prévio processo administrativo porque presumida a notificação do devedor" (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063928-3, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.8.2011). A Certidão de Dívida Ativa que obedece aos requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e do art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80, tem presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por inequívoca prova em contrário. Indicadas, na Certidão de Dívida Ativa, a natureza do crédito e a legislação aplicada, não há que falar em nulidade do referido documento. "(...) não há que se cogitar da ausência de certeza, liquidez ou, ainda, do excesso de execução do crédito relativo à CDA em questão pela ausência, na execucional, de comprovante do valor de mercado do veículo no ano base de vencimento do imposto" (TJSC - AC n. 2009.038984-8, da Capita, Rel. Des. João Henrique Blasi, j. em 05/04/2010). "É contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor" (art. 3º, da Lei Estadual n. 7.543/88). No sistema de arrendamento mercantil, proprietário é o arrendador, em nome de quem está registrado o veículo na repartição de trânsito. A partir da vigência da Lei Estadual n. 15.242/2010, é também responsável pelo pagamento do tributo o arrendatário (art. 3º, inciso III, da LE n. 7.543/88). Contudo, há solidariedade entre o arrendador e o arrendatário na obrigação de pagar o tributo (art. 3º, § 2º, da LE n. 7.543/88). Ainda mais quando não há prova de consolidação da propriedade do veículo em favor do arrendatário. É irrelevante que em contrato o arrendatário tenha se obrigado ao recolhimento do tributo, já que as convenções entre particulares não obrigam o fisco (CTN, art. 123). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035550-9, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 19-11-2015).
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Tubarão
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