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Jurisprudência


TJSC 2015.035551-6 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO INOMINADO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). AUSÊNCIA DE DESCONSTITUIÇÃO DA PREMISSA QUE FUNDAMENTOU A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO. IPVA. TRIBUTO DE PERIODICIDADE ANUAL. NOTIFICAÇÃO FICTA DO CONTRIBUINTE. SUJEIÇÃO PASSIVA, A TEOR DO ART. 3º, § 1º, III, DA LEI ESTADUAL N. 7.543/88, ANTES DA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI ESTADUAL N. 15.242/2010. APÓS, FALTA DE PROVA DE QUE O BEM TENHA SIDO ARRENDADO PARA TERCEIRO. MANUTENÇÃO DO DECISUM, POR ESTAR A DECISÃO IMPUGNADA DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Deixando de ser desconstituída a premissa que fundamentou a negativa de seguimento ao recurso por julgamento unipessoal, por estar a decisão monocrática impugnada alinhada à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, assim como autoriza a regra do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, deve ser desprovido o agravo inominado. Tratando-se de IPVA, o entendimento majoritário, ao menos no âmbito da jurisprudência deste Tribunal, é o de que o crédito tributário é constituído todos os anos, de acordo com as disposições contidas no art. 10, III, do RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto Estadual n. 2.993/1989, e o pagamento deve ser efetuado até o último dia do mês correspondente ao último dígito da placa do automóvel, a partir de quando tem início o prazo prescricional. Portanto, "(...) dispensam-se o procedimento administrativo de lançamento e a notificação do contribuinte, que tem conhecimento das disposições legais e não pode furtar-se ao pagamento do imposto anual" (Apelação Cível n. 2013.047779-9, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, j. em 24/10/2013). "Diante do previsto no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, está o relator do recurso autorizado a negar seguimento à pretensão deduzida em juízo que se encontre em manifesto confronto com o entendimento do respectivo Tribunal. Não há, portanto, a necessidade de que o posicionamento esteja totalmente pacificado no direito pretoriano" (Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.048697-0, de Blumenau, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. em 29/10/2013). (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Apelação Cível n. 2015.035551-6, de Tubarão, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 11-08-2015).

Data do Julgamento : 11/08/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Tubarão
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