main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.035575-0 (Acórdão)

Ementa
Apelação cível. Embargos à execução fiscal. IPVA. Tributo sujeito a lançamento de ofício. Processo administrativo e notificação do lançamento. Requisitos dispensáveis à constituição do crédito fiscal. Arrendamento mercantil. Legitimidade para o recolhimento do tributo. Ausência de comprovação efetiva do arrendamento para terceiro. Responsabilidade da instituição financeira arrendadora, em nome da qual se encontra registrado o veículo na repartição de trânsito. Sentença mantida. Recurso desprovido. O lançamento tributário para a cobrança de IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores é feito de ofício pelo Fisco Estadual, anualmente, sendo dispensável prévio processo administrativo porque presumida a notificação do devedor (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063928-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.8.2011). Se não há prova de que o veículo sobre o qual incidiu o IPVA pertence a terceiro, a obrigação de recolher o referido tributo é do executado, em nome do qual se encontra registrado na repartição de trânsito (TJSC, Apelação Cível n. 2010.075077-3, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, j. 8.9.2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035575-0, de Tubarão, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-07-2015).

Data do Julgamento : 14/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Welton Rübenich
Relator(a) : Pedro Manoel Abreu
Comarca : Tubarão
Mostrar discussão