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Jurisprudência


TJSC 2015.035576-7 (Acórdão)

Ementa
REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA AUXILIAR DE ENFERMAGEM - NEGATIVA DE NOMEAÇÃO SOB ALEGAÇÃO QUE O CANDIDATO É HABILITADO COMO TÉCNICO DE ENFERMAGEM - ATIVIDADE QUE ENGLOBA TODAS AQUELAS DESEMPENHADAS PELO CARGO PRETENDIDO, PREVISTAS NOS ARTIGOS 12 E 13 DA LEI N. 7.498/96 - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SENTENÇA MANTIDA - REMESSA DESPROVIDA. "O programa de disciplinas do curso de Auxiliar de Enfermagem está inserto no de Técnico em Enfermagem, que difere daquele apenas por conter carga horária mais alargada. Assim, o Técnico em Enfermagem está habilitado para o exercício das atividades do cargo de Auxiliar de Enfermagem. Afinal, mostra-se desarrazoado obstacularizar o acesso ao serviço público de um candidato detentor de conhecimentos em nível mais elevado do que o exigido para o cargo em que fora devidamente aprovado mediante concurso". (STJ, Min. Hamilton Carvalhido). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2011.076001-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 25-06-2013). (TJSC, Reexame Necessário em Mandado de Segurança n. 2015.035576-7, de Imbituba, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 04-08-2015).

Data do Julgamento : 04/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Janiara Maldaner Corbetta
Relator(a) : Cid Goulart
Comarca : Imbituba
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