main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.035582-2 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (CP, ART. 157, § 2º, I) - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - ALEGADA VIOLAÇÃO DO PROCEDIMENTO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP - IRRELEVÂNCIA - DISPOSITIVO LEGAL QUE ESTABELECE MERA RECOMENDAÇÃO - RECONHECIMENTO DO ACUSADO POR FOTOGRAFIA QUE FOI RATIFICADO NOS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DAS VÍTIMAS - PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREFACIAL AFASTADA. "A validade do reconhecimento fotográfico, como meio de prova no processo penal condenatório, é inquestionável, e reveste-se de eficácia jurídica suficiente a legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, como no caso, a prolação de um decreto condenatório" (STF, Min. Celso de Mello). PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE QUE EXSURGEM CERTAS E SEGURAS DO CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO NOS AUTOS - RECONHECIMENTO DO ACUSADO REALIZADO EM AMBAS AS FASES PROCEDIMENTAIS PELAS VÍTIMAS - CONDENAÇÃO MANTIDA. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade" (STJ, Min. Campos Marques). ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA EMENDATIO LIBELLI - INEXISTÊNCIA - MAGISTRADO QUE APLICA O CONCURSO FORMAL, EM RAZÃO DE O CRIME TER SIDO COMETIDO CONTRA TRÊS VÍTIMAS - PLEITO DE EXCLUSÃO, SOB O ARGUMENTO DE QUE FOI PRATICADO EM FACE DE FAMÍLIA COM UM ÚNICO PATRIMÔNIO - INVIABILIDADE - AGENTE QUE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO PRATICA O CRIME DE ROUBO CONTRA TRÊS OFENDIDOS DISTINTOS. "Ocorre concurso formal quando o agente, mediante uma só ação, pratica crimes de roubo contra vítimas diferentes, ainda que da mesma família, eis que caracterizada a violação a patrimônios distintos. Precedentes" (STJ, Min. Gilson Dipp). DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - CONDUTA SOCIAL TIDA POR NEGATIVA, COM BASE EM FATO POSTERIOR - INVIABILIDADE - REPRIMENDA REDUZIDA DE OFÍCIO. Os fatos posteriores ao delito ora apurado não se prestam para agravar a pena base, por aplicação analógica da Súmula n. 444 do STJ. "Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade" (STJ, Mina. Maria Thereza de Assis Moura). CONSEQUÊNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS GRAVES - BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO FORAM RESTITUÍDOS AOS OFENDIDOS - PREJUÍZO QUE EXCEDE À NORMALIDADE. Demonstrado o elevado prejuízo patrimonial sofrido pelas vítimas, correta é a majoração da pena-base, em razão das consequências que excederem à normalidade. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO, EM RAZÃO DO QUANTUM DE REPRIMENDA FIXADO E POR SER O RÉU PRIMÁRIO. Fixada pena abaixo de 08 (oito) anos e sendo o réu primário, cabível o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade em regime semiaberto (CP, art. 33, § 2º, "b"). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.035582-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Getúlio Corrêa, Segunda Câmara Criminal, j. 08-09-2015).

Data do Julgamento : 08/09/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador : Gilmar Antônio Conte
Relator(a) : Getúlio Corrêa
Comarca : Balneário Camboriú
Mostrar discussão