TJSC 2015.035584-6 (Acórdão)
APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. TESE INSUBSISTENTE. RECORRIDO QUE COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO A TERCEIRO. TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO OPERADA PELA TRADIÇÃO. ART. 1.267 DO CC. "O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, cuja transferência se opera pela tradição, por inteligência do art. 620 do CC/1916 (art. 1267 do CC/2002). Dessa forma, a falta de comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera formalidade administrativa, razão pela qual deve o adquirente arcar com o tributo e não o proprietário anterior. [...]" (TJSC, Apelação Cível nº 2014.046333-9, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, j. 27/08/2015). CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELADO QUE NÃO COMUNICOU AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO A VENDA DA CAMIONETA. VEREDICTO REFORMADO NO PONTO. "'[...] Se o executado, em cujo nome se encontra registrado o veículo, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal por não ter comunicado a sua alienação (CTB, art. 134), não responde o Estado, conquanto vencido, pelos honorários advocatícios [...] (AC n. 2009.063708-6, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 8-10-2010)' (Apelação Cível n. 2011.090061-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 28/02/2012)". (TJSC, Apelação Cível nº 2013.038410-2, de Tangará, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 07/07/2015). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035584-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGADA LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. TESE INSUBSISTENTE. RECORRIDO QUE COMPROVOU A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO A TERCEIRO. TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO OPERADA PELA TRADIÇÃO. ART. 1.267 DO CC. "O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor, cuja transferência se opera pela tradição, por inteligência do art. 620 do CC/1916 (art. 1267 do CC/2002). Dessa forma, a falta de comunicação ao órgão de trânsito acerca da alienação do veículo é irrelevante para a responsabilidade tributária, constituindo mera formalidade administrativa, razão pela qual deve o adquirente arcar com o tributo e não o proprietário anterior. [...]" (TJSC, Apelação Cível nº 2014.046333-9, de Caçador, rel. Des. Jaime Ramos, j. 27/08/2015). CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELADO QUE NÃO COMUNICOU AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO A VENDA DA CAMIONETA. VEREDICTO REFORMADO NO PONTO. "'[...] Se o executado, em cujo nome se encontra registrado o veículo, deu causa ao ajuizamento da execução fiscal por não ter comunicado a sua alienação (CTB, art. 134), não responde o Estado, conquanto vencido, pelos honorários advocatícios [...] (AC n. 2009.063708-6, de São José, rel. Des. Newton Trisotto, Primeira Câmara de Direito Público, p. 8-10-2010)' (Apelação Cível n. 2011.090061-8, de Joinville, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. em 28/02/2012)". (TJSC, Apelação Cível nº 2013.038410-2, de Tangará, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 07/07/2015). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035584-6, de Chapecó, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 06-10-2015).
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Ederson Tortelli
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Chapecó
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