TJSC 2015.035593-2 (Acórdão)
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. IPVA-IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO BANCO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO DE PERIODICIDADE ANUAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. "[...] 'O lançamento tributário para a cobrança de IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores é feito de ofício pelo Fisco Estadual, anualmente, sendo dispensável prévio processo administrativo porque presumida a notificação do devedor' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063928-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.8.2011). (Apelação Cível n. 2014.074120-2, de Joinville, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 13/11/2014)' (AC n. 2014.012618-7, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-1-2015)" (TJSC, Apelação Cível nº 2013.081194-6, de Meleiro, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/08/2015). ALEGADA RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO PELO PAGAMENTO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. SUJEIÇÃO PASSIVA DO ARRENDANTE QUANTO AOS FATOS GERADORES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 15.242/10, QUE ALTEROU O ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.543/88. APÓS, AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ARRENDAMENTO DO VEÍCULO A TERCEIRO. SENTENÇA IRREPROCHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] 'Em se tratando de arrendamento mercantil, o sujeito passivo do IPVA é o arrendador, na qualidade de proprietário do bem, em consonância com o previsto no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei Estadual n. 7.543/88. Assim, furtando-se a arrendadora de comprovar, de forma cabal nos autos, que o veículo sobre o qual incidiu o IPVA não mais lhe pertencia quando da ocorrência do fato gerador do tributo, configurada está a sua responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário correspondente' (AC n. 2009.008822-1, rel. Des. Luiz Cézar, j. 16.12.10)'. (Apelação Cível n. 2013.088267-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 8.4.2014). [...]" (TJSC, Apelação Cível nº 2015.035547-5, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, j. 23/06/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035593-2, de Tubarão, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS IMPROCEDENTES. IPVA-IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. INSURGÊNCIA INTERPOSTA PELO BANCO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. IMPOSTO DE PERIODICIDADE ANUAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO PELO FISCO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA. "[...] 'O lançamento tributário para a cobrança de IPVA - imposto sobre a propriedade de veículos automotores é feito de ofício pelo Fisco Estadual, anualmente, sendo dispensável prévio processo administrativo porque presumida a notificação do devedor' (TJSC, Apelação Cível n. 2011.063928-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 30.8.2011). (Apelação Cível n. 2014.074120-2, de Joinville, Relator: Des. Jaime Ramos, 4ª Câm. Dir. Púb., j. 13/11/2014)' (AC n. 2014.012618-7, da Capital, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Público, j. 26-1-2015)" (TJSC, Apelação Cível nº 2013.081194-6, de Meleiro, rel. Des. Subst. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 25/08/2015). ALEGADA RESPONSABILIDADE DO ARRENDATÁRIO PELO PAGAMENTO. ARGUMENTO INSUBSISTENTE. SUJEIÇÃO PASSIVA DO ARRENDANTE QUANTO AOS FATOS GERADORES ANTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 15.242/10, QUE ALTEROU O ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI ESTADUAL Nº 7.543/88. APÓS, AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ARRENDAMENTO DO VEÍCULO A TERCEIRO. SENTENÇA IRREPROCHÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "[...] 'Em se tratando de arrendamento mercantil, o sujeito passivo do IPVA é o arrendador, na qualidade de proprietário do bem, em consonância com o previsto no art. 3º, § 1º, inc. III, da Lei Estadual n. 7.543/88. Assim, furtando-se a arrendadora de comprovar, de forma cabal nos autos, que o veículo sobre o qual incidiu o IPVA não mais lhe pertencia quando da ocorrência do fato gerador do tributo, configurada está a sua responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário correspondente' (AC n. 2009.008822-1, rel. Des. Luiz Cézar, j. 16.12.10)'. (Apelação Cível n. 2013.088267-7, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 8.4.2014). [...]" (TJSC, Apelação Cível nº 2015.035547-5, de Tubarão, rel. Des. Cid Goulart, j. 23/06/2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035593-2, de Tubarão, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-09-2015).
Data do Julgamento
:
29/09/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a)
:
Luiz Fernando Boller
Comarca
:
Tubarão
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