main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.035615-4 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. COMPRA E VENDA DE ÓCULOS DE GRAU. RELAÇÃO DE CONSUMO. ATRASO DEMASIADO NA DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO. ENTREGA NÃO PERFECTIBILIZADA. EXEGESE DO ART. 475 DO CÓDIGO CIVIL. DIREITO À RESCISÃO DA AVENÇA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABALO MORAL CARACTERIZADO. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO (ART. 20, §3º, CPC). APELO DESPROVIDO. I - Demonstrado o inadimplemento por parte da empresa Demandada, que, segundo consta nos autos, somente disponibilizou o produto ao consumidor 76 dias após a data originalmente prevista na avença, perfeitamente cabível à parte lesada o pedido de resolução contratual c/c perdas e danos, consoante disposição insculpida no art. 475 do Diploma Civil. II - Nesse viés, afigura-se indevida a inscrição do nome do cliente nos órgãos de proteção ao crédito ante a sua negativa de pagamento do preço contratado, mormente porque ele sequer recebeu os óculos de grau objeto da compra e venda realizada entre as partes. III - Considerando a natureza compensatória do montante pecuniário no âmbito de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade financeira do ofendido e do ofensor, bem assim servir como medida punitiva, pedagógica e inibidora. Desta forma, há de ser mantido o valor fixado a título de compensação pelos danos morais experimentados pelo Autor. IV - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035615-4, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 12-11-2015).

Data do Julgamento : 12/11/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vânia Petermann
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Capital - Norte da Ilha
Mostrar discussão