main-banner

Jurisprudência


TJSC 2015.035640-8 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CARACTERIZAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE POR DERIVAÇÃO. DEMANDA JUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA IMPRESTÁVEL PARA TAL FIM. DOMÍNIO JÁ CONFIRMADO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS FISCAIS E REGULARIZAÇÃO DO BEM NO ÓRGÃO COMPETENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrado que a aquisição do imóvel ocorreu por derivação e não de forma originária, ou seja, que a alienação do bem se deu por transmissão imobiliária, a ação de usucapião mostra-se inviável para o reconhecimento do direito de propriedade, já que a detém por título aquisitivo. Ademais, corroborar com a tese de prescrição aquisitiva para ao adquirente do bem por contrato de compra e venda, viabiliza a sonegação fiscal à transferência formal da propriedade. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.035640-8, de Tubarão, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015).

Data do Julgamento : 20/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Flávia Maéli da Silva Baldissera
Relator(a) : João Batista Góes Ulysséa
Comarca : Tubarão
Mostrar discussão