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Jurisprudência


TJSC 2015.035660-4 (Acórdão)

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERLOCUTÓRIO QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A INCIDÊNCIA DE MULTA DO ART. 475-J DO CPC, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ALEGADA A APLICABILIDADE DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. INSUBISTÊNCIA. RÉ QUE DEPOSITOU EM JUÍZO O VALOR TOTAL DA SENTENÇA ANTES DE FINDO O PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO DE MULTA E HONORÁRIOS NESTE CASO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA NESTE PONTO. HONORÁRIOS DE ASSISTENTE TÉCNICO. VERBA INTEGRANTE DAS DESPESAS PROCESSUAIS QUE É DEVIDA INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DO ADIANTAMENTO. APURAÇÃO DO IMPORTE EFETIVAMENTE DEVIDO QUE DEVE SER RELEGADO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "Concedida a oportunidade para o adimplemento voluntário do crédito exequendo, o não pagamento no prazo de quinze dias importará na incidência sobre o montante da condenação de multa no percentual de dez por cento (art. 475-J do CPC), compreendendo-se o termo inicial do referido prazo o primeiro dia útil posterior à data da publicação de intimação do devedor na pessoa de seu advogado". (AgRg no Ag 1307106/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/08/2010). 2. Constitui entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça que a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, bem como os honorários advocatícios devidos na fase do cumprimento de sentença, somente poderão incidir quando, intimado na pessoa de seu advogado, o devedor deixar de efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, pois este é o marco inicial da execução forçada. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035660-4, de Palhoça, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 15-09-2015).

Data do Julgamento : 15/09/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Maximiliano Losso Bunn
Relator(a) : Marcus Tulio Sartorato
Comarca : Palhoça
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