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Jurisprudência


TJSC 2015.035672-1 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE CONDENOU O BANCO DO BRASIL AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DECORRENTES DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SOBRE CADERNETAS DE POUPANÇA POSSUI EFICÁCIA ERGA OMNES TÃO SOMENTE PERANTE O JUÍZO PROLATOR DA REFERIDA DECISÃO, E QUE, POR CONSECTÁRIO, O FORO PARA O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO DECISUM COLETIVO DEVE SER O DE BRASÍLIA. DESPROVIMENTO. TRIBUNAL DA CIDADANIA QUE JÁ RECONHECEU O DIREITO DE QUALQUER BENEFICIÁRIO, DETENTOR DE CADERNETA DE POUPANÇA DA CASA BANCÁRIA SUPRAMENCIONADA, DE PODER AJUIZAR O CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA, TANTO NO JUÍZO DE SEU DOMÍCILIO, COMO NO JUÍZO DO DISTRITO FEDERAL. RESP N. 1.391.198/RS, AFETO AO REGIME DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. "Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. (STJ, REsp n. 1.391.198/RS, Segunda Seção, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 13-8-2014). JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVEM INCIDIR TÃO SOMENTE A PARTIR DA INTIMAÇÃO DO BANCO NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPROVIMENTO. ENCARGO QUE INCIDE DESDE A CITAÇÃO DA CASA BANCÁRIA NA FASE DE CONHECIMENTO DA ACTIO COLETIVA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O EXARADO PELO STJ NO RESP N. 1.370.899/SP, PROCESSADO NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CPC. "Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior."" (STJ, REsp n. 1.370.899/SP, Corte Especial, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 21-5-2014). PONTO REFERENTE AO EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CÁLCULO REALIZADO PELO CREDOR. DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS IMPOSTO PELO ART. 475-L, V E § 2º, DO CPC. "No mais, a instituição financeira sustenta, de forma genérica, que o valor apresentado pelos credores é incorreto, sem indicar quais seriam os outros supostos erros no cálculo, de maneira que não foi demonstrado excesso de execução, devendo ser mantida a decisão recorrida" (Agravo de Instrumento n. 2013.068888-0, de Capinzal, Quinta Câmara de Direito Comercial, rela. Desa. Soraya Nunes Lins, j. 23-10-2014). ALEGAÇÃO DE QUE O TOGADO SINGULAR CONDENOU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ADUZINDO SER INCABÍVEL REFERIDA CONDENAÇÃO. RECURSO QUE NÃO MERECE SER CONHECIDO NO PONTO. MM. JUIZ A QUO QUE, AO INVÉS DISSO, DEIXOU DE CONDENAR A CASA BANCÁRIA AO PAGAMENTO DA REFERIDA REMUNERAÇÃO, COM FULCRO NO RESP. N. 1.134.186/RS. "1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC" (STJ, Resp n. 1.134.186/RS, Corte Especial, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 1-8-2011). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035672-1, da Capital, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).

Data do Julgamento : 25/08/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador : Marco Aurélio Ghisi Machado
Relator(a) : Rejane Andersen
Comarca : Capital
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