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Jurisprudência


TJSC 2015.035705-3 (Acórdão)

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS FORMAIS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE QUE O AFORAMENTO DE AÇÃO PENAL SUSPENDA O TRÂMITE DO FEITO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO. IMPOSIÇÃO, PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, DE SANÇÃO DIVERSA DA SUGERIDA PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I. Os aspectos formais da tramitação do processo administrativo disciplinar sob exame foram reverenciados, pelo que não há espaço para cogitar, validamente, da ocorrência de cerceamento de defesa por vulneração ao princípio do due process of law. II. A só propositura de ação penal não é bastante para implicar o sobrestamento do processo administrativo voltado para a apuração do mesmo fato, pois, consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: "considerada a independência entre as esferas criminal e administrativa, é desnecessário o sobrestamento do procedimento administrativo disciplinar até o trânsito em julgado da ação penal. Assim, a imposição de sanção disciplinar pela Administração Pública, quando comprovado que o servidor praticou ilícito administrativo, prescinde de anterior julgamento na esfera criminal" (AgRg no RMS 33.949/PE, rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 16/08/2013). [...] (MS 20685/ DF, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 11.2.2015). III. Ao argumento de que a comissão processante entendeu de inocentar o impetrante, mas ele, ainda assim, restou apenado, calha contrapor que a autoridade administrativa não está adstrita ao entendimento daquele colegiado. Pode, esta última, desde que fundamentadamente, como sucedeu no caso concreto, adotar intelecção diversa. Afinal, nos termos do art. 60 da LCE n. 491/10: "O julgamento a ser efetuado pela autoridade competente é dirigido pelo livre convencimento, a qual é facultado divergir das conclusões do relatório da comissão, podendo, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade [...]". (TJSC, Mandado de Segurança n. 2015.035705-3, da Capital, rel. Des. João Henrique Blasi, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 09-09-2015).

Data do Julgamento : 09/09/2015
Classe/Assunto : Grupo de Câmaras de Direito Público
Órgão Julgador : Grupo de Câmaras de Direito Público
Relator(a) : João Henrique Blasi
Comarca : Capital
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