TJSC 2015.035759-6 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. 3. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA EVENTUALMENTE APLICADA. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. 4. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. 1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao decretar a prisão preventiva do agente, expõe, com referência a elementos concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 2. A apreensão, na residência do paciente, de considerável quantidade de espécies distintas de entorpecentes (33,8g de cocaína, 13 comprimidos de ecstasy e 5 frascos de lança-perfume) é elemento revelador de sua periculosidade social, a impor sua segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. A prisão processual é determinada quando, em uma das suas hipóteses de cabimento, fizerem-se presentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. A manutenção ou revogação do decreto segregacional não deve obedecer prognóstico infundado da pena a ser aplicada em eventual condenação. 4. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco à ordem pública que a periculosidade social do agente representa. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.035759-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. 1. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA. 3. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA EVENTUALMENTE APLICADA. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA. 4. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. 1. Não é carente de fundamentação o comando judicial que, ao decretar a prisão preventiva do agente, expõe, com referência a elementos concretos, o fumus commissi delicti e o periculum libertatis. 2. A apreensão, na residência do paciente, de considerável quantidade de espécies distintas de entorpecentes (33,8g de cocaína, 13 comprimidos de ecstasy e 5 frascos de lança-perfume) é elemento revelador de sua periculosidade social, a impor sua segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3. A prisão processual é determinada quando, em uma das suas hipóteses de cabimento, fizerem-se presentes o periculum libertatis e o fumus commissi delicti. A manutenção ou revogação do decreto segregacional não deve obedecer prognóstico infundado da pena a ser aplicada em eventual condenação. 4. A imposição de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente se a segregação preventiva é determinada com fundamento no risco à ordem pública que a periculosidade social do agente representa. ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.035759-6, da Capital, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 23-06-2015).
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Segunda Câmara Criminal
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Capital
Mostrar discussão