TJSC 2015.035763-7 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DOS DIVIDENDOS E DIVERGÊNCIA NA OPERAÇÃO MATEMÁTICA PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS DIVIDENDOS. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO À COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FÓRMULA DE CÁLCULO CONFORME FERRAMENTA ELETRÔNICA DISPONIBILIZADA PELA CGJ/SC AOS CONTADORES JUDICIAIS. INCORREÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO NÃO VERIFICADA PELO MAGISTRADO. CONFIRMAÇÃO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado [...]" (Agravo de Instrumento n. 2014.080367-4, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19-5-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035763-7, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DOS DIVIDENDOS E DIVERGÊNCIA NA OPERAÇÃO MATEMÁTICA PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA DOS DIVIDENDOS. PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. RESPEITO À COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. FÓRMULA DE CÁLCULO CONFORME FERRAMENTA ELETRÔNICA DISPONIBILIZADA PELA CGJ/SC AOS CONTADORES JUDICIAIS. INCORREÇÃO DO CÁLCULO DO DÉBITO NÃO VERIFICADA PELO MAGISTRADO. CONFIRMAÇÃO PELA INSTÂNCIA AD QUEM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "Ainda que o cálculo da indenização tenha como base o valor das ações à época da assinatura do contrato, deve subsistir a condenação da empresa de telefonia ao pagamento dos dividendos, sob pena de violação da coisa julgada. No caso concreto, afigura-se razoável que a apuração da quantia devida a título de dividendos leve em consideração aqueles distribuídos até a data do trânsito em julgado [...]" (Agravo de Instrumento n. 2014.080367-4, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 19-5-2015). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035763-7, de Criciúma, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 22-09-2015).
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Sérgio Renato Domingos
Relator(a)
:
Rejane Andersen
Comarca
:
Criciúma
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