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Jurisprudência


TJSC 2015.035787-1 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE QUE, APÓS PERMANECER CAUTELARMENTE SEGREGADO, PASSOU A RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS CAPAZES DE FUNDAMENTAR A NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SITUAÇÃO FÁTICA INALTERADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA. A prisão cautelar é uma exceção no sistema processual, de forma que, em regra, o paciente que respondeu à ação penal em liberdade pode manter esta condição até o julgamento do subsequente recurso de apelação interposto contra a sentença condenatória. A decretação de nova segregação cautelar na sentença condenatória recorrível é viável desde que fundamentada concretamente em fatos novos, em elementos outrora ignorados pela autoridade coatora ou em circunstâncias provocadas pelo próprio paciente (como, por exemplo, a reiteração delituosa). O paciente que teve a sua prisão preventiva revogada no início da instrução processual não pode ser cautelarmente preso na sentença condenatória se a sua situação pessoal e as circunstâncias do fato delituoso permaneceram inalteradas desde a concessão da sua liberdade. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.035787-1, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 25-06-2015).

Data do Julgamento : 25/06/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Rodrigo Collaço
Comarca : Santo Amaro da Imperatriz
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