TJSC 2015.035810-3 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA SUA DISSEMINAÇÃO (LEI 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO JUNTADO APÓS A DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. VISTA DOS AUTOS PARA ALEGAÇÕES FINAIS. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 2.1. PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. NOTÍCIA DE TRÁFICO NO LOCAL. APREENSÃO DE DROGA E DINHEIRO FRACIONADO COM OS AGENTES. 2.2. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO NO DESEMPENHO DE PODER FAMILIAR (LEI 11.343/06, ART. 40, INC. II). VENDA DE DROGAS NA PRESENÇA DOS FILHOS. ARMAZENAMENTO NO QUARTO DAS CRIANÇAS. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. APREENSÃO FORTUITA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. 4. DOSIMETRIA. 4.1. CULPABILIDADE. CONHECIMENTO DO MAL CAUSADO PELAS DROGAS. 4.2 CONDUTA SOCIAL. DESEMPREGO. 4.3. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. LUCRO FÁCIL. DANO À SOCIEDADE. 4.4. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRATICADO HÁ CERCA DE UM MÊS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO REFERENTE A DELITO SEMELHANTE. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS QUE NÃO EXCEDE OITO. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. 1. Não há cerceamento de defesa ocasionado pela falta de intimação do defensor do acusado acerca de documentação juntada aos autos logo após o encerramento de fase postulatória se o causídico teve vista dos autos para oferecimento de alegações finais. 2.1. O depoimento de policiais militares, no sentido de que foram informados da ocorrência da narcotraficância por um casal no local dos fatos, e de que visualizaram intensa movimentação de usuários de drogas naquele lugar; a apreensão de determinada quantidade de duas espécies de entorpecentes (40g de maconha e 6g de crack, fracionados em 52 pedras) em poder do acusado e de sua companheira; e o fato de ter sido encontrada com o agente quantia relativamente alta de dinheiro fracionada em várias notas miúdas são provas suficientes para a condenação pela prática do tráfico de entorpecentes, e por isso é inviável a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio. 2.2. Deve incidir a causa de aumento do art. 40, inc. II, da Lei 11.343/06 se o acusado praticar o comércio de entorpecentes na presença dos filhos menores, inclusive armazenando drogas no quarto de dormir dos infantes. 3. Se a droga foi apreendida em abordagem isolada de rotina, sem a realização de prévias investigações e monitoramentos, e a prova testemunhal não dá a segurança necessária para a demonstração de animus associativo, calcado em estabilidade e permanência, entre o acusado e sua companheira, inviável a condenação pelo crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06. 4.1. É indevida a exasperação da pena, sob a rubrica de culpabilidade mais grave, somente porque o acusado "tinha pleno conhecimento do mal que a droga faz aos usuários e suas famílias". 4.2. O fato de o agente encontrar-se desempregado não é juridicamente relevante a ponto de permitir a má valoração de sua conduta social na primeira etapa da dosimetria da pena. 4.3. O "lucro fácil" é motivo inerente ao cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, assim como o "prejuízo à sociedade" é consequência ínsita à prática do delito, de modo que tais motivos não se prestam para incrementar a pena-base. 4.4. Depoimentos no sentido de que o acusado alienava entorpecentes há cerca de um mês, aliados à condição de desempregado que o agente ostentava há tempo semelhante, à variedade de entorpecentes com ele apreendida (40g de maconha e 6g de crack, fracionados em 52 pedras) e ao fato de que ele responde a outra ação penal pela prática de delito semelhante, evidenciam que o denunciado dedica-se a atividades criminosas, de modo que é incabível a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 5. Após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as diretrizes do art. 33 do Código Penal mesmo em se tratando de condenação por crime hediondo ou equiparado. Desse modo, é viável a fixação do regime semiaberto para o acusado primário, sem antecedentes criminais, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo, também, favoráveis as circunstâncias judiciais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; REDUÇÃO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.035810-3, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-09-2015).
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA SUA DISSEMINAÇÃO (LEI 11.343/06, ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO ACUSADO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO JUNTADO APÓS A DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. VISTA DOS AUTOS PARA ALEGAÇÕES FINAIS. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. 2.1. PROVA. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. NOTÍCIA DE TRÁFICO NO LOCAL. APREENSÃO DE DROGA E DINHEIRO FRACIONADO COM OS AGENTES. 2.2. MAJORANTE. TRÁFICO PRATICADO NO DESEMPENHO DE PODER FAMILIAR (LEI 11.343/06, ART. 40, INC. II). VENDA DE DROGAS NA PRESENÇA DOS FILHOS. ARMAZENAMENTO NO QUARTO DAS CRIANÇAS. 3. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ANIMUS ASSOCIATIVO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. APREENSÃO FORTUITA. AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÕES PRÉVIAS. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. 4. DOSIMETRIA. 4.1. CULPABILIDADE. CONHECIMENTO DO MAL CAUSADO PELAS DROGAS. 4.2 CONDUTA SOCIAL. DESEMPREGO. 4.3. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. LUCRO FÁCIL. DANO À SOCIEDADE. 4.4. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. TRÁFICO PRATICADO HÁ CERCA DE UM MÊS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO REFERENTE A DELITO SEMELHANTE. 5. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS QUE NÃO EXCEDE OITO. PRIMARIEDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. 1. Não há cerceamento de defesa ocasionado pela falta de intimação do defensor do acusado acerca de documentação juntada aos autos logo após o encerramento de fase postulatória se o causídico teve vista dos autos para oferecimento de alegações finais. 2.1. O depoimento de policiais militares, no sentido de que foram informados da ocorrência da narcotraficância por um casal no local dos fatos, e de que visualizaram intensa movimentação de usuários de drogas naquele lugar; a apreensão de determinada quantidade de duas espécies de entorpecentes (40g de maconha e 6g de crack, fracionados em 52 pedras) em poder do acusado e de sua companheira; e o fato de ter sido encontrada com o agente quantia relativamente alta de dinheiro fracionada em várias notas miúdas são provas suficientes para a condenação pela prática do tráfico de entorpecentes, e por isso é inviável a desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio. 2.2. Deve incidir a causa de aumento do art. 40, inc. II, da Lei 11.343/06 se o acusado praticar o comércio de entorpecentes na presença dos filhos menores, inclusive armazenando drogas no quarto de dormir dos infantes. 3. Se a droga foi apreendida em abordagem isolada de rotina, sem a realização de prévias investigações e monitoramentos, e a prova testemunhal não dá a segurança necessária para a demonstração de animus associativo, calcado em estabilidade e permanência, entre o acusado e sua companheira, inviável a condenação pelo crime do art. 35, caput, da Lei 11.343/06. 4.1. É indevida a exasperação da pena, sob a rubrica de culpabilidade mais grave, somente porque o acusado "tinha pleno conhecimento do mal que a droga faz aos usuários e suas famílias". 4.2. O fato de o agente encontrar-se desempregado não é juridicamente relevante a ponto de permitir a má valoração de sua conduta social na primeira etapa da dosimetria da pena. 4.3. O "lucro fácil" é motivo inerente ao cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, assim como o "prejuízo à sociedade" é consequência ínsita à prática do delito, de modo que tais motivos não se prestam para incrementar a pena-base. 4.4. Depoimentos no sentido de que o acusado alienava entorpecentes há cerca de um mês, aliados à condição de desempregado que o agente ostentava há tempo semelhante, à variedade de entorpecentes com ele apreendida (40g de maconha e 6g de crack, fracionados em 52 pedras) e ao fato de que ele responde a outra ação penal pela prática de delito semelhante, evidenciam que o denunciado dedica-se a atividades criminosas, de modo que é incabível a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. 5. Após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90 pelo Supremo Tribunal Federal, a fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar as diretrizes do art. 33 do Código Penal mesmo em se tratando de condenação por crime hediondo ou equiparado. Desse modo, é viável a fixação do regime semiaberto para o acusado primário, sem antecedentes criminais, condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão pela prática do delito de tráfico de drogas, sendo, também, favoráveis as circunstâncias judiciais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO; REDUÇÃO DA PENA-BASE E MODIFICAÇÃO DO REGIME EX OFFICIO. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.035810-3, de Santo Amaro da Imperatriz, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 15-09-2015).
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Clóvis Marcelino dos Santos
Relator(a)
:
Sérgio Rizelo
Comarca
:
Santo Amaro da Imperatriz
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