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Jurisprudência


TJSC 2015.035879-4 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISAS E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA LIMINAR. - INTERLOCUTÓRIO NEGATIVO NA ORIGEM. RECURSO DO AUTOR. (1) TUTELA LIMINAR. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. EXCEÇÕES NÃO PRESENTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO. - Na ação possessória de força nova, é cabível tutela liminar, com a expedição, ab initio e inaudita altera parte, de mandado de manutenção, reintegração ou proibitório, se o magistrado visualizar a presença de prova documental acostada à petição inicial suficientemente apta à formação de seu convencimento quanto à presença dos requisitos legais. Caso contrário, é, em regra, dever do juiz, e não faculdade, a designação de audiência de justificação, permitindo-se ao autor demonstrar suas alegações, sob pena de cerceamento de defesa, salvo em caso de indeferimento da petição inicial ou de presença de alegação ou documento que inviabilize, em cognição sumária, o acolhimento da pretensão autoral. Inteligência dos arts. 131, 283, 295, 396, 924, 927 a 929 e 933 do CPC; e da principiologia processual. (2) AÇÃO POSSESSÓRIA. TUTELA LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONVERSÃO PROCEDIMENTAL. POSSIBILIDADE. - Ainda que formulado pleito de tutela liminar, como se ação de força nova fosse, identificando-se consistir, em verdade, em ação de força velha, possível perquirir a presença dos requisitos da antecipação dos efeitos da tutela, sem ofensa ao princípio dispositivo, da adstrição ou da congruência, vez que se versa, no fundo, pretensão genérica a fim de obter tutela provisória, independente da modalidade procedimental efetivamente aplicável. Inteligência dos arts. 2º, 128, 262 e 460 do CPC; e 5º, inc. XXXV, da CRFB; e da principiologia processual. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035879-4, de São Francisco do Sul, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 04-02-2016).

Data do Julgamento : 04/02/2016
Classe/Assunto : Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Marlon Negri
Relator(a) : Henry Petry Junior
Comarca : São Francisco do Sul
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