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Jurisprudência


TJSC 2015.035914-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA O SANEADOR QUE RECHAÇOU A PRELIMINAR DE NULIDADE EM FACE DA NÃO INTIMAÇÃO DO PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS, ACERCA DA DECISÃO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PARTE RÉ REGULARMENTE CITADA PARA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 17, § 9º, DA LIA. OPORTUNIDADE EM QUE TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DE TODO O PROCESSADO PARA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, INCLUSIVE, PARA INTERPOR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO § 10 DO ART. 17 DA LIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF, MÁXIMA APLICÁVEL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "1. Não obstante a formalidade do ato citatório, nos casos de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, sua formalização via intimação do procurador constituído no Diário da Justiça não implica em qualquer prejuízo à defesa, quando o réu foi devidamente notificado para apresentar manifestação preliminar. [...]." (TJ-PR - AI: 12942933 PR 1294293-3 (Acórdão), Relator: Nilson Mizuta, Data de Julgamento: 28/07/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1623 07/08/2015). Mutatis mutandis: "[...] III. No caso, a ausência de decisão expressa de recebimento da inicial da Ação Civil Pública não tem o condão de gerar a nulidade apontada pelo agravante. Isso porque, além de não ter sido suscitada no momento oportuno, o agravante não demonstrou de que modo tal irregularidade trouxe prejuízo à sua defesa, pois fora notificado a apresentar defesa prévia, citado para apresentar contestação, teve amplo acesso aos autos e todas as suas alegações foram devidamente apreciadas. Assim, não tendo sido comprovado o prejuízo para a defesa, não há falar em nulidade. [...]. (STJ - AgRg no AREsp: 353745 RO 2013/0175201-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 03/03/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035914-3, de Fraiburgo, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 29-03-2016).

Data do Julgamento : 29/03/2016
Classe/Assunto : Primeira Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Bruno Makowiecky Salles
Relator(a) : Carlos Adilson Silva
Comarca : Fraiburgo
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