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Jurisprudência


TJSC 2015.035922-2 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. PLEITO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA RECUPERAR O BEM. DECISÃO PROFERIDA INITIO LITIS. DIREITO ALEGADO QUE NÃO PODE SER AFERIDO DE PLANO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA PROVA INEQUÍVOCA, APTA A FORMAR CONVENCIMENTO SOBRE A PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. IMPOSSIBILIDADE, ADEMAIS, DE VERIFICAR URGÊNCIA APTA A JUSTIFICAR O PROVIMENTO DO PEDIDO ANTES DE ABERTA OPORTUNIDADE DE DEFESA ÀS PARTES ADVERSAS. PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA E DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A antecipação de tutela com fulcro no artigo 273, I, do Código de Processo Civil, depende da apresentação de prova e argumentos que convençam o magistrado da verossimilhança do direito alegado, bem como da demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa (Constituição da República, art. 5º, LV), deve-se adotar como regra, mesmo para a concessão de liminar, a prévia citação da parte contrária. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.035922-2, de Rio Negrinho, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 10-03-2016).

Data do Julgamento : 10/03/2016
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Alessandra Mayra da Silva de Oliveira
Relator(a) : Sebastião César Evangelista
Comarca : Rio Negrinho
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