TJSC 2015.035962-4 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E MANTIDA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II). ATRASO NO ENVIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS (CPP, ART. 306, § 1º). MERA IRREGULARIDADE. OBSERVADOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS APLICADOS À ESPÉCIE. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. EVENTUAL MÁCULA SUPERADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS DÃO CONTA DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES NÃO SUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - O atraso no envio do auto de prisão em flagrante ao Juiz, no prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, não implica em constrangimento ilegal se o flagrante está substancial e formalmente perfeito. Ademais, eventual nulidade do flagrante é superado com o oferecimento e o recebimento da denúncia. - A presença de elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente, especialmente pelo modus operandi e a gravidade concreta do crime, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - A decisão que decreta a segregação cautelar do indiciado/acusado não ofende o princípio da presunção de inocência e nem configura execução antecipada da pena privativa de liberdade quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar a periculosidade do agente quando presentes dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.035962-4, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA E MANTIDA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEL CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (CP, ART. 157, § 2º, I E II). ATRASO NO ENVIO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. PRAZO DE VINTE E QUATRO HORAS (CPP, ART. 306, § 1º). MERA IRREGULARIDADE. OBSERVADOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS APLICADOS À ESPÉCIE. DENÚNCIA OFERECIDA E RECEBIDA. EVENTUAL MÁCULA SUPERADA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS DÃO CONTA DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. EXECUÇÃO ANTECIPADA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES NÃO SUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA NA HIPÓTESE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - O atraso no envio do auto de prisão em flagrante ao Juiz, no prazo de 24 horas, conforme dispõe o art. 306, § 1º, do Código de Processo Penal, não implica em constrangimento ilegal se o flagrante está substancial e formalmente perfeito. Ademais, eventual nulidade do flagrante é superado com o oferecimento e o recebimento da denúncia. - A presença de elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente, especialmente pelo modus operandi e a gravidade concreta do crime, justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - A decisão que decreta a segregação cautelar do indiciado/acusado não ofende o princípio da presunção de inocência e nem configura execução antecipada da pena privativa de liberdade quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - As medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para afastar a periculosidade do agente quando presentes dados concretos que evidenciam a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.035962-4, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Criciúma
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