TJSC 2015.035994-7 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. "DENÚNCIA ANÔNIMA" DE QUE OS ACUSADOS REALIZARIAM A ENTREGA DE ENTORPECENTES EM UM BAR. APREENSÃO TOTAL DE 1.036 (MIL E TRINTA E SEIS) COMPRIMIDOS DE ECTASY; 140 (CENTO E QUARENTA) PONTOS DE LSD; 3,7G (TRÊS GRAMAS E SETE CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA; UM FRASCO DE LANÇA-PERFUME; 1,9 (UM GRAMA E NOVE CENTIGRAMAS) DE MACONHA E R$ 2.365,00 (DOIS MIL, TREZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS) EM DINHEIRO. APREENSÃO NA POSSE DIRETA DO PACIENTE DE 30 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 3 PORÇÕES DE COCAÍNA E R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) EM DINHEIRO. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM 4 (QUATRO) RÉUS. ACUSAÇÃO DE MAIS DE 1 (UM) CRIME. FASE DE COLETA DA PROVA ORAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. TRÂMITE SEM INTERCORRÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. ACUSADOS SEGREGADOS DESDE O DIA 27 DE MARÇO DE 2015. PRAZOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO POR ORA. ORDEM DENEGADA. Os prazos processuais previstos na legislação processual penal tanto específica como geral não podem ser considerados como próprios, pois a demora na instrução muitas vezes decorre da pluralidade de réus e da complexidade do caso, razão pela qual o Tribunal deve avaliar a ocorrência ou não do excesso com base no princípio da razoabilidade. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.035994-7, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 30-07-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ARTIGO 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DO ALUDIDO PRINCÍPIO. INOCORRÊNCIA. No que diz respeito à custódia cautelar, a violação do princípio da presunção de inocência poderá ocorrer, porém, tão somente, quando a ordem de prisão vier desacompanhada do apontamento de elementos concretos capazes de indicar a presença dos pressupostos e dos fundamentos previstos no artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. "DENÚNCIA ANÔNIMA" DE QUE OS ACUSADOS REALIZARIAM A ENTREGA DE ENTORPECENTES EM UM BAR. APREENSÃO TOTAL DE 1.036 (MIL E TRINTA E SEIS) COMPRIMIDOS DE ECTASY; 140 (CENTO E QUARENTA) PONTOS DE LSD; 3,7G (TRÊS GRAMAS E SETE CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA; UM FRASCO DE LANÇA-PERFUME; 1,9 (UM GRAMA E NOVE CENTIGRAMAS) DE MACONHA E R$ 2.365,00 (DOIS MIL, TREZENTOS E SESSENTA E CINCO REAIS) EM DINHEIRO. APREENSÃO NA POSSE DIRETA DO PACIENTE DE 30 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 3 PORÇÕES DE COCAÍNA E R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) EM DINHEIRO. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM 4 (QUATRO) RÉUS. ACUSAÇÃO DE MAIS DE 1 (UM) CRIME. FASE DE COLETA DA PROVA ORAL. INSTRUÇÃO CRIMINAL. TRÂMITE SEM INTERCORRÊNCIAS EXTRAORDINÁRIAS. ACUSADOS SEGREGADOS DESDE O DIA 27 DE MARÇO DE 2015. PRAZOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO POR ORA. ORDEM DENEGADA. Os prazos processuais previstos na legislação processual penal tanto específica como geral não podem ser considerados como próprios, pois a demora na instrução muitas vezes decorre da pluralidade de réus e da complexidade do caso, razão pela qual o Tribunal deve avaliar a ocorrência ou não do excesso com base no princípio da razoabilidade. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.035994-7, de Joinville, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara Criminal
Relator(a)
:
Jorge Schaefer Martins
Comarca
:
Joinville
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