TJSC 2015.036033-5 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA COMARCA DA CAPITAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO PELO MAGISTRADO À COMARCA DE CRICIÚMA, LOCAL DA RESIDÊNCIA DAS AUTORAS. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, CELEUMA DIRIMIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DAS DEMANDANTES EM ESCOLHER ENTRE OS FOROS DO LOCAL DO ACIDENTE, DO SEU DOMICÍLIO OU DO DOMICÍLIO DO RÉU. DOMICÍLIO DA SEGURADORA RÉ NA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS/SC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. A competência territorial, por ser relativa, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. "Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma)." (REsp n. 1.357.813/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11-9-2013). Optando as Demandantes pelo ajuizamento da ação no domicílio da seguradora Ré, impertinente a declaração, de ofício, de incompetência pelo juízo da comarca da Capital. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.036033-5, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AJUIZAMENTO DA DEMANDA NA COMARCA DA CAPITAL. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EX OFFICIO PELO MAGISTRADO À COMARCA DE CRICIÚMA, LOCAL DA RESIDÊNCIA DAS AUTORAS. COMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 112 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, CELEUMA DIRIMIDA PELO SUPERIOR TRIBUNAL EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FACULDADE DAS DEMANDANTES EM ESCOLHER ENTRE OS FOROS DO LOCAL DO ACIDENTE, DO SEU DOMICÍLIO OU DO DOMICÍLIO DO RÉU. DOMICÍLIO DA SEGURADORA RÉ NA CIDADE DE FLORIANÓPOLIS/SC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. A competência territorial, por ser relativa, não pode ser declinada de ofício, nos termos da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. "Para fins do art. 543-C do CPC: Em ação de cobrança objetivando indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação: o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma)." (REsp n. 1.357.813/RJ, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11-9-2013). Optando as Demandantes pelo ajuizamento da ação no domicílio da seguradora Ré, impertinente a declaração, de ofício, de incompetência pelo juízo da comarca da Capital. (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.036033-5, de Criciúma, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 30-07-2015).
Data do Julgamento
:
30/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Ricardo Machado de Andrade
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Criciúma
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