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Jurisprudência


TJSC 2015.036058-6 (Acórdão)

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO. ART. 157, CAPUT, DO CP. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REQUERIMENTO DE REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. ELEMENTOS CONCRETOS. UTILIZAÇÃO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU. HIPOTÉTICA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. POSSIBILIDADE DE PENA NÃO SUPERIOR A 2 (DOIS) ANOS EM REGIME SEMIABERTO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ANÁLISE APROFUNDADA DA PROVA. INVIABILIDADE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. PRECARIEDADE PARCIAL DA INSTRUÇÃO, IMPEDINDO O CONHECIMENTO DE TODOS OS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ARGUMENTAÇÃO NÃO CONHECIDA. Teses como a desclassificação delitiva, aplicação do princípio da insignificância ou a substituição da pena corporal por restritiva de direitos, em regra, no âmbito do habeas corpus, só poderão ser acolhidas se verificadas de plano, ou seja, sem a necessidade de aprofundamento na prova dos autos. Caso seja, para tanto, necessário um exame acurado do conjunto probatório, não se conhece das alegações, pois a pretensão refoge aos limites cognitivos do aludido remédio constitucional. Ademais, admitindo-se, em tese, a possibilidade de análise da desclassificação do ilícito penal, não se pode proceder ao estudo de sua viabilidade, quando o impetrante deixa de colacionar documentos indispensáveis. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DA RES FURTIVA. ACUSADO QUE SUPOSTAMENTE TERIA AMARRADO A VÍTIMA DENTRO DE SEU VEÍCULO PARA SUBTRAIR SEUS PERTENCES. AGENTE MULTIREINCIDENTE EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. SETE CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO. MODUS OPERANDI. PARTICULARIDADES. FUNDAMENTO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. PRISÃO MANTIDA. Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta. PREDICADOS PESSOAIS. QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA. SITUAÇÃO QUESTIONÁVEL ANTE A COMPROVAÇÃO DA MULTIRREINCIDÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INSUFICIÊNCIA. Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal. Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão provisória é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em substituição pelas medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Questionável, por outro lado, a afirmação da presença de predicados pessoais favoráveis ao paciente, quando há indicação de se tratar de indivíduo multirreincidente. EXCESSO DE PRAZO. FASE DE COLETA DA PROVA ORAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA A COLETA DO DEPOIMENTO DE DUAS TESTEMUNHAS FALTANTES E REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DESIGNADA PARA O DIA 28 DE JULHO DE 2015. INSTRUÇÃO CRIMINAL. PREVISÃO DE TÉRMINO EM FUTURO PRÓXIMO. PRAZOS PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO POR ORA. ORDEM DENEGADA. Os prazos processuais previstos na legislação processual penal tanto específica como geral não podem ser considerados como próprios, pois a demora na instrução muitas vezes decorre da pluralidade de réus e da complexidade do caso, razão pela qual o Tribunal deve avaliar a ocorrência ou não do excesso com base no princípio da razoabilidade. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.036058-6, de Criciúma, rel. Des. Jorge Schaefer Martins, Quarta Câmara Criminal, j. 16-07-2015).

Data do Julgamento : 16/07/2015
Classe/Assunto : Quarta Câmara Criminal
Órgão Julgador : Quarta Câmara Criminal
Relator(a) : Jorge Schaefer Martins
Comarca : Criciúma
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