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Jurisprudência


TJSC 2015.036065-8 (Acórdão)

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. PECULATOS E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PERDA DO CARGO PÚBLICO. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO APLICADO AOS CODENUNCIADOS AFASTADO POR ESTA CORTE. PROCESSO DIVERSO. AVENTADA PROVA NOVA. IMPROPRIEDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. FALTA DE IDENTIDADE. Para o acolhimento do pleito de revisão fundado na hipótese do inciso III do art. 621 do Código de Processo Penal, exige-se a apresentação de prova substancialmente nova da inocência do revisionando ou do desacerto da decisão, e não o resultado da valoração realizada em ação penal distinta, ainda que conexa, de elementos igualmente não coincidentes. DECISÃO CONTRÁRIA AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL E À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. ATENÇÃO AO ART. 92, I, "B", E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI PENAL MAIS BENÉFICA. INEXISTÊNCIA. 1 A teor do parágrafo único do art. 92 do Código Penal, a perda do cargo público, como efeito específico da condenação, pressupõe os preenchimentos dos requisitos previstos nas alíneas "a" ou "b" do inciso I daquele dispositivo, além de fundamentação acerca de sua necessidade e proporcionalidade com a gravidade concreta do delito praticado. 2 A manifestação acerca da presença dos pressupostos legais da perda do cargo público, alicerçada na gravidade dos delitos perpetrados, na significativa afronta à missão confiada e aos princípios da Administração Pública, ainda que sucinta, não pode ser considerada inexistente ou insuficiente, de modo a reclamar anulação ou reforma. PEDIDO REJEITADO. (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.036065-8, de Joinville, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Seção Criminal, j. 29-07-2015).

Data do Julgamento : 29/07/2015
Classe/Assunto : Seção Criminal
Órgão Julgador : Seção Criminal
Relator(a) : Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca : Joinville
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