TJSC 2015.036073-7 (Acórdão)
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE A 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPEMA E A 2ª VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DEMANDA DEFLAGRADA NO LOCAL DO EVENTO DANOSO. RENÚNCIA DO AUTOR AO BENEFÍCIO DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. HIPÓTESE IMPEDITIVA DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. "Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que esta Corte Superior passou atribuir caráter absoluto à competência territorial, quando figure no polo passivo o consumidor, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. De outro lado, quando integrante do polo ativo da demanda, o entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que se faculta ao consumidor a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva, estabelecida em seu benefício, não o obriga. Nessa hipótese, portanto, não é permitida a declinação de competência, de ofício, nos moldes da Súmula 33/STJ." (AgRg no AREsp 589832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.05.2015). (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.036073-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2015).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO ENTRE A 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPEMA E A 2ª VARA DA COMARCA DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DEMANDA DEFLAGRADA NO LOCAL DO EVENTO DANOSO. RENÚNCIA DO AUTOR AO BENEFÍCIO DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. HIPÓTESE IMPEDITIVA DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO PROCEDENTE. "Tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, cumpre destacar que esta Corte Superior passou atribuir caráter absoluto à competência territorial, quando figure no polo passivo o consumidor, permitindo a declinação de ofício da competência, afastando o disposto no enunciado da Súmula 33/STJ. De outro lado, quando integrante do polo ativo da demanda, o entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que se faculta ao consumidor a escolha do foro diverso de seu domicílio, tendo em vista que a norma protetiva, estabelecida em seu benefício, não o obriga. Nessa hipótese, portanto, não é permitida a declinação de competência, de ofício, nos moldes da Súmula 33/STJ." (AgRg no AREsp 589832/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.05.2015). (TJSC, Conflito de Competência n. 2015.036073-7, de Balneário Camboriú, rel. Des. Ronei Danielli, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 18-08-2015).
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Classe/Assunto
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sexta Câmara de Direito Civil
Relator(a)
:
Ronei Danielli
Comarca
:
Balneário Camboriú
Mostrar discussão