TJSC 2015.036081-6 (Acórdão)
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DECRETADA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, AMBOS POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS (CP, ART. 121, § 2º, I E IV; ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II). SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS DÃO CONTA DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APENAS NO TOCANTE AO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E CONFIGURAÇÃO DE EXECUÇÃO ANTECIPADA DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A presença de elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - A menção sobre a necessidade da prisão cautelar para impedir o desaparecimento de provas do crime, a intimidação de testemunhas e a fuga do paciente não persistem para fundamentar os pressupostos da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal quando inexistentes motivos que corroborem tal reconhecimento. - A decisão que decreta a segregação cautelar do indiciado/acusado não ofende o princípio da presunção de inocência e não configura execução antecipada de pena quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.036081-6, de Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DECRETADA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AÇÃO PENAL QUE APURA POSSÍVEIS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, AMBOS POR MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DAS VÍTIMAS (CP, ART. 121, § 2º, I E IV; ART. 121, § 2º, I E IV, C/C ART. 14, II). SEGREGAÇÃO CAUTELAR MANTIDA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS DÃO CONTA DA PERICULOSIDADE DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APENAS NO TOCANTE AO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E CONFIGURAÇÃO DE EXECUÇÃO ANTECIPADA DE PENA. NÃO OCORRÊNCIA. PREDICADOS SUBJETIVOS NÃO IMPEDEM A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. - A presença de elementos concretos que indicam a periculosidade do paciente e a possibilidade de reiteração criminosa justificam a prisão preventiva como forma de garantia da ordem pública. - A menção sobre a necessidade da prisão cautelar para impedir o desaparecimento de provas do crime, a intimidação de testemunhas e a fuga do paciente não persistem para fundamentar os pressupostos da conveniência da instrução criminal e da aplicação da lei penal quando inexistentes motivos que corroborem tal reconhecimento. - A decisão que decreta a segregação cautelar do indiciado/acusado não ofende o princípio da presunção de inocência e não configura execução antecipada de pena quando é devidamente fundamentada nas hipóteses do art. 312 do Código de Processo Penal. - Os predicados subjetivos do paciente não constituem óbice para a decretação da segregação cautelar. - Parecer da PGJ pela denegação da ordem. - Ordem conhecida e denegada. (TJSC, Habeas Corpus n. 2015.036081-6, de Camboriú, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Primeira Câmara Criminal
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Camboriú
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