TJSC 2015.036100-7 (Acórdão)
REVISÃO CRIMINAL. SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM CONCURSO MATERIAL. ALEGADA SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ALMEJADA REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO APELO, QUE NÃO FOI CONHECIDO POR INTEMPESTIVO. PLEITO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. "[...] - A ação de revisão criminal possui caráter excepcional com finalidade exclusiva de corrigir erro judiciário, sendo admissível somente nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se confunde com recurso de apelação criminal e não pode ser utilizada para rediscussão de temas devidamente apreciados na sentença condenatória. - A ação revisional proposta com nítido interesse em obter o reexame das provas que dão sustentação à decisão condenatória em substituição à apelação criminal, com prazo transcorrido in albis, não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do Código de Processo Penal. [...]" (Revisão Criminal n. 2014.004219-7, de Quilombo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 25.06.2014) (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.036100-7, de Blumenau, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Seção Criminal, j. 30-09-2015).
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. SEQUESTRO, CÁRCERE PRIVADO E ESTUPRO, EM CONTINUIDADE DELITIVA, E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA, EM CONCURSO MATERIAL. ALEGADA SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. ALMEJADA REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REVISÃO CRIMINAL COMO APELO, QUE NÃO FOI CONHECIDO POR INTEMPESTIVO. PLEITO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. "[...] - A ação de revisão criminal possui caráter excepcional com finalidade exclusiva de corrigir erro judiciário, sendo admissível somente nas hipóteses taxativas previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, razão pela qual não se confunde com recurso de apelação criminal e não pode ser utilizada para rediscussão de temas devidamente apreciados na sentença condenatória. - A ação revisional proposta com nítido interesse em obter o reexame das provas que dão sustentação à decisão condenatória em substituição à apelação criminal, com prazo transcorrido in albis, não se amolda às hipóteses contidas no art. 621 do Código de Processo Penal. [...]" (Revisão Criminal n. 2014.004219-7, de Quilombo, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 25.06.2014) (TJSC, Revisão Criminal n. 2015.036100-7, de Blumenau, rel. Des. Ernani Guetten de Almeida, Seção Criminal, j. 30-09-2015).
Data do Julgamento
:
30/09/2015
Classe/Assunto
:
Seção Criminal
Órgão Julgador
:
Seção Criminal
Relator(a)
:
Ernani Guetten de Almeida
Comarca
:
Blumenau
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