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Jurisprudência


TJSC 2015.036175-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI N. 6.194/1974 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.482/2007. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. ADEQUAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITAÇÃO. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO E DA RÉ PROVIDO. "Não há falar em cerceamento de defesa ou em nulidade da sentença quando as provas existentes nos autos se mostram suficientes à formação da convicção pelo Julgador e a providência postulada pela parte se afigura descabida ou desnecessária (arts. 130 e 131, do CPC)" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.088558-7, de Lages, rel. Des. Joel Figueira Júnior, j. em 23-10-2014). Aplicam-se os valores indenizatórios estipulados pela Lei n. 11.482/2007 aos acidentes ocorridos na sua vigência, sob pena de violação ao princípio do tempus regit actum. "Tratando-se de autores beneficiários da judiciária gratuita, impõe-se a redução dos honorários advocatícios de 20% para 15% conforme determina o artigo 11, §1º, da Lei 1060/50" (TJSC, Ap. Cív. n. 2009.009066-6, de Joinville, rel. Des. Saul Steil, j. em 31-5-2011). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036175-3, de Mafra, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Liana Bardini Alves
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : Mafra
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