TJSC 2015.036207-8 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). RECURSO DA DEFESA. DECISÃO QUE PROCEDEU À SOMA DAS PENAS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.TESE AFASTADA. MÉRITO. SUSTENTADO PREJUÍZO AO REEDUCANDO EM FACE DA SOMA DE PENAS. ALEGAÇÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE REFLETE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. - A decisão que observa o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, expondo de forma clara as razões de decidir e em embasada na aplicação do parágrafo único do artigo 111 da Lei de Execução Penal não deve ser considerada nula por ausência de fundamentação. - Não há qualquer irregularidade na decisão que, ao somar as penas impostas ao reeducando, observa a legislação e orientação jurisprudencial aplicável ao caso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.036207-8, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP, ART. 197). RECURSO DA DEFESA. DECISÃO QUE PROCEDEU À SOMA DAS PENAS. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.TESE AFASTADA. MÉRITO. SUSTENTADO PREJUÍZO AO REEDUCANDO EM FACE DA SOMA DE PENAS. ALEGAÇÃO NÃO VERIFICADA. DECISÃO QUE REFLETE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. INTELIGÊNCIA DO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. - A decisão que observa o art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, expondo de forma clara as razões de decidir e em embasada na aplicação do parágrafo único do artigo 111 da Lei de Execução Penal não deve ser considerada nula por ausência de fundamentação. - Não há qualquer irregularidade na decisão que, ao somar as penas impostas ao reeducando, observa a legislação e orientação jurisprudencial aplicável ao caso. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e provido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.036207-8, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandra Lorenzi da Silva
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
São José
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