TJSC 2015.036242-5 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO VISANDO À CONCESSÃO DO EXERCÍCIO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO PREENCHIDO. INDEFERIMENTO COM BASE EM PARECER DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO, ENTRETANTO, DEMONSTRADO POR MEIO DE HISTÓRICO E RELATÓRIOS CIRCUNSTANCIADOS DE VIDA CARCERÁRIA, BEM COMO POR EXAME CRIMINOLÓGICO. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE, TODAVIA, NOTICIANDO A TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA COMARCA A CERCA DE 94 KM DE DISTÂNCIA DA SEDE DA EMPRESA NA QUAL PRETENDIA EXERCER O LABOR. 1 É verdade que "o oferecimento de emprego em outra comarca não é, por si só, empecilho ao deferimento de trabalho externo ao apenado que se encontra no regime semiaberto" (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.079694-6, j. em 11/12/2014). 2 No entanto, na hipótese que se apresenta, a concessão do benefício da maneira como pretendia o reeducando dificultaria a fiscalização das condições impostas pela Lei de Execução Penal, uma vez que a empresa onde trabalharia localiza-se por demais distante da unidade prisional. RECURSO NÃO PROVIDO. MANTIDA A DECISÃO SOB OUTRO FUNDAMENTO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.036242-5, de São José, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO VISANDO À CONCESSÃO DO EXERCÍCIO DE TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA PRIVADA. APENADO QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTO OBJETIVO PREENCHIDO. INDEFERIMENTO COM BASE EM PARECER DA COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO. REQUISITO SUBJETIVO, ENTRETANTO, DEMONSTRADO POR MEIO DE HISTÓRICO E RELATÓRIOS CIRCUNSTANCIADOS DE VIDA CARCERÁRIA, BEM COMO POR EXAME CRIMINOLÓGICO. INFORMAÇÃO SUPERVENIENTE, TODAVIA, NOTICIANDO A TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA COMARCA A CERCA DE 94 KM DE DISTÂNCIA DA SEDE DA EMPRESA NA QUAL PRETENDIA EXERCER O LABOR. 1 É verdade que "o oferecimento de emprego em outra comarca não é, por si só, empecilho ao deferimento de trabalho externo ao apenado que se encontra no regime semiaberto" (TJSC, Recurso de Agravo n. 2014.079694-6, j. em 11/12/2014). 2 No entanto, na hipótese que se apresenta, a concessão do benefício da maneira como pretendia o reeducando dificultaria a fiscalização das condições impostas pela Lei de Execução Penal, uma vez que a empresa onde trabalharia localiza-se por demais distante da unidade prisional. RECURSO NÃO PROVIDO. MANTIDA A DECISÃO SOB OUTRO FUNDAMENTO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.036242-5, de São José, rel. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho, Terceira Câmara Criminal, j. 07-07-2015).
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandra Lorenzi da Silva
Relator(a)
:
Moacyr de Moraes Lima Filho
Comarca
:
São José
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