TJSC 2015.036257-3 (Acórdão)
EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (HORAS EXTRAS) - DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO - PRECLUSÃO - REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO UMA VEZ QUE A SENTENÇA EXEQUENDA NÃO OS INCLUIU - COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 (CUJA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS PERMANECEM SUSPENSOS POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM INCIDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL) - SUCUMBÊNCIA DE EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROVEITO ECONÔMICO DA EXECUÇÃO QUE SUPERA EM MUITO O ÔNUS DE PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO EMBARGANTE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas 'condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza', quais sejam, 'os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'. '2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. "'3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. "'4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. "'5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum." (REsp 1205946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19-10-2011, DJe 2-2-2012). "'A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigação de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo portanto ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar de violação da coisa julgada.' (AgRg no REsp 1482821/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24-2-2015, DJe 3-3-2015)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.038821-0, de Blumenau, Rel. Des. Cid Goulart, j. 17-03-2015). Essa orientação não serve para os casos em que a coisa julgada afastou a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09. Vencido o exequente beneficiário de gratuidade da justiça, nos embargos à execução de sentença, deverão ser compensados os honorários do advogado do executado com parte do proveito econômico que aquele obtiver na execução, que lhe garante lastro financeiro mais do que suficiente para arcar com tal ônus. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036257-3, de Ipumirim, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016).
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POLICIAL MILITAR - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL (HORAS EXTRAS) - DISCUSSÃO ACERCA DA BASE DE CÁLCULO - PRECLUSÃO - REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO UMA VEZ QUE A SENTENÇA EXEQUENDA NÃO OS INCLUIU - COISA JULGADA - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 (CUJA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE E DE MODULAÇÃO DOS SEUS EFEITOS PERMANECEM SUSPENSOS POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM INCIDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL) - SUCUMBÊNCIA DE EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROVEITO ECONÔMICO DA EXECUÇÃO QUE SUPERA EM MUITO O ÔNUS DE PAGAR HONORÁRIOS AO ADVOGADO DO EMBARGANTE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. "'1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas 'condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza', quais sejam, 'os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'. '2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. "'3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. "'4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. "'5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum." (REsp 1205946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19-10-2011, DJe 2-2-2012). "'A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigação de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo portanto ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar de violação da coisa julgada.' (AgRg no REsp 1482821/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24-2-2015, DJe 3-3-2015)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.038821-0, de Blumenau, Rel. Des. Cid Goulart, j. 17-03-2015). Essa orientação não serve para os casos em que a coisa julgada afastou a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09. Vencido o exequente beneficiário de gratuidade da justiça, nos embargos à execução de sentença, deverão ser compensados os honorários do advogado do executado com parte do proveito econômico que aquele obtiver na execução, que lhe garante lastro financeiro mais do que suficiente para arcar com tal ônus. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036257-3, de Ipumirim, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 28-01-2016).
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Quarta Câmara de Direito Público
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Ipumirim
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