TJSC 2015.036266-9 (Acórdão)
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP ART. 197). RECURSO DA DEFESA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO REEDUCANDO. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. REEDUCANDO QUE AGREDIU SEU COMPANHEIRO DE CUBÍCULO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR FALTA GRAVE (LEP, ART. 52). COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A FALTA GRAVE. ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DECISÃO CONFIRMADA. - Havendo elementos de prova suficientes para demonstrar que o reeducando agrediu seu colega de cubículo, é imperativo o reconhecimento de falta grave em seu desfavor e a aplicação das sanções cabíveis. - De acordo com o entendimento sufragado pelo STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.378.557/RS, é incumbência do diretor do estabelecimento prisional apurar a conduta do detento. A atuação do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pela autoridade administrativa. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.036266-9, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Ementa
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL (LEP ART. 197). RECURSO DA DEFESA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE FALTA GRAVE PELO REEDUCANDO. FALTA GRAVE CONSISTENTE NA PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO. REEDUCANDO QUE AGREDIU SEU COMPANHEIRO DE CUBÍCULO. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR FALTA GRAVE (LEP, ART. 52). COMPETÊNCIA DO DIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL PARA RECONHECER A FALTA GRAVE. ANÁLISE JUDICIAL RESTRITA À LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). DECISÃO CONFIRMADA. - Havendo elementos de prova suficientes para demonstrar que o reeducando agrediu seu colega de cubículo, é imperativo o reconhecimento de falta grave em seu desfavor e a aplicação das sanções cabíveis. - De acordo com o entendimento sufragado pelo STJ no Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.378.557/RS, é incumbência do diretor do estabelecimento prisional apurar a conduta do detento. A atuação do magistrado na execução da pena, em matéria disciplinar, revela-se limitada à aplicação de algumas sanções, podendo, ainda, quando provocado, efetuar apenas controle de legalidade dos atos e decisões proferidas pela autoridade administrativa. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e desprovimento do recurso. - Recurso conhecido e desprovido. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.036266-9, de São José, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 21-07-2015).
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
Alexandra Lorenzi da Silva
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
São José
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