TJSC 2015.036271-7 (Acórdão)
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI Nº 6.194/1974, TRAZIDO PELA MP Nº 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO A MAIOR PELA SEGURADORA. MERA LIBERALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido que a incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso. Feito o cálculo e apurado que a vítima do acidente de transito recebeu na esfera administrativa valor maior do que aquele que efetivamente seria devido, não procede a pretensão de cobrança. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036271-7, de Armazém, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
Ementa
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRETENDIDA ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO PREVISTO NA LEI Nº 6.194/1974, TRAZIDO PELA MP Nº 340 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2006. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO A MAIOR PELA SEGURADORA. MERA LIBERALIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou entendimento no sentido que a incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso. Feito o cálculo e apurado que a vítima do acidente de transito recebeu na esfera administrativa valor maior do que aquele que efetivamente seria devido, não procede a pretensão de cobrança. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036271-7, de Armazém, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).
Data do Julgamento
:
23/07/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Sancler Adilson Alves
Relator(a)
:
Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca
:
Armazém
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