TJSC 2015.036286-5 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PROTESTO REGULAR. POSTERIOR QUITAÇÃO. CARTA DE ANUÊNCIA. FORNECIMENTO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PROTESTO MANTIDO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTE DO STJ E DA CÂMARA. - Compete ao devedor, forte na previsão do art. 26 da Lei n. 9.492/97, promover o cancelamento do protesto, munido do título protestado ou da carta de anuência emitida pelo credor. Por outro lado, incumbe ao credor, após a quitação do débito, fornecer ao devedor os documentos necessários ao cancelamento do protesto, para o que é desnecessário o requerimento formal do devedor. Precedentes da Corte Superior. - Na ausência de demonstração do envio do documento de anuência, resta evidenciado o ato ilícito, a atrair o dever de indenizar pela manutenção indevida do protesto, dano que é presumido. (2) RESTRIÇÕES POSTERIORES. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO. N. 385 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - "Nos termos do verbete sumular n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, é de ser excluída a indenização por danos morais sempre que o negativado tenha outras inscrições restritivas em seu nome. É descartada, no entanto, essa orientação pretoriana quando as demais inscrições negativadoras ou já haviam sido excluídas, precedentemente àquele promovida pela parte demandada ou são inscrições posteriores àquela que está sendo discutida nos autos." (TJSC, AC n. 2014.038667-3, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 24.07.2014) (3) QUANTUM. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO DEVIDA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Minoração imperativa. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036286-5, de Sombrio, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CONDENATÓRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PROTESTO REGULAR. POSTERIOR QUITAÇÃO. CARTA DE ANUÊNCIA. FORNECIMENTO. INCUMBÊNCIA DO CREDOR. PROTESTO MANTIDO. ATO ILÍCITO VERIFICADO. DANO MORAL PRESUMIDO. PRECEDENTE DO STJ E DA CÂMARA. - Compete ao devedor, forte na previsão do art. 26 da Lei n. 9.492/97, promover o cancelamento do protesto, munido do título protestado ou da carta de anuência emitida pelo credor. Por outro lado, incumbe ao credor, após a quitação do débito, fornecer ao devedor os documentos necessários ao cancelamento do protesto, para o que é desnecessário o requerimento formal do devedor. Precedentes da Corte Superior. - Na ausência de demonstração do envio do documento de anuência, resta evidenciado o ato ilícito, a atrair o dever de indenizar pela manutenção indevida do protesto, dano que é presumido. (2) RESTRIÇÕES POSTERIORES. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO. N. 385 DA SÚMULA DO STJ. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. - "Nos termos do verbete sumular n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, é de ser excluída a indenização por danos morais sempre que o negativado tenha outras inscrições restritivas em seu nome. É descartada, no entanto, essa orientação pretoriana quando as demais inscrições negativadoras ou já haviam sido excluídas, precedentemente àquele promovida pela parte demandada ou são inscrições posteriores àquela que está sendo discutida nos autos." (TJSC, AC n. 2014.038667-3, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 24.07.2014) (3) QUANTUM. ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO DEVIDA. - A compensação por danos morais deve considerar, além da extensão do dano, o grau de culpa do ofensor e sua condição econômico-financeira, os fins pedagógico, inibitório e reparador da verba, conquanto assim restará razoável e proporcional. Minoração imperativa. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036286-5, de Sombrio, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 16-07-2015).
Data do Julgamento
:
16/07/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Stefan Moreno Schoenawa
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
Sombrio
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