TJSC 2015.036319-7 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO A MENOR. INTERRUPÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 229 DO STJ. PRECEDENTES. - Havendo pagamento a menor, o termo inicial do prazo prescricional não se inicia com ciência inequívoca da incapacidade laboral, porquanto o adimplemento configura causa interruptiva do prescrição, que flui a partir de então. Precedentes. - "A Súmula nº 229 do STJ não esgota todas as possibilidades envolvidas no comunicado de sinistro feito à seguradora, sendo possível vislumbrar situações em que haverá a interrupção - e não há suspensão - do prazo prescricional. Apesar do pedido de indenização ter efeito suspensivo, esse efeito é inerente apenas à apresentação do comunicado de sinistro pelo segurado. Há de se considerar, em contrapartida, que a resposta da seguradora pode, eventualmente, caracterizar causa interruptiva do prazo prescricional, notadamente aquela prevista no art. 172, V, do CC/16 (atual art. 202, VI, do CC/02), qual seja, a prática de ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor" (REsp 875.637/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.3.2009). (2) LIMITAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. CONDIÇÕES GERAIS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. - A pretensão de excluir direito de consumidor com base em extensão de cláusula restritiva, constante apenas em condições gerais, sem ciência de seus termos, pela ausência de assinatura e pela não juntada do contrato firmado entre as partes, não pode prevalecer, já que urge realizar interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036319-7, de São Joaquim, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INVALIDEZ PERMANENTE. NEGATIVA ADMINISTRATIVA. - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. (1) PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO A MENOR. INTERRUPÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 229 DO STJ. PRECEDENTES. - Havendo pagamento a menor, o termo inicial do prazo prescricional não se inicia com ciência inequívoca da incapacidade laboral, porquanto o adimplemento configura causa interruptiva do prescrição, que flui a partir de então. Precedentes. - "A Súmula nº 229 do STJ não esgota todas as possibilidades envolvidas no comunicado de sinistro feito à seguradora, sendo possível vislumbrar situações em que haverá a interrupção - e não há suspensão - do prazo prescricional. Apesar do pedido de indenização ter efeito suspensivo, esse efeito é inerente apenas à apresentação do comunicado de sinistro pelo segurado. Há de se considerar, em contrapartida, que a resposta da seguradora pode, eventualmente, caracterizar causa interruptiva do prazo prescricional, notadamente aquela prevista no art. 172, V, do CC/16 (atual art. 202, VI, do CC/02), qual seja, a prática de ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor" (REsp 875.637/PR, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 19.3.2009). (2) LIMITAÇÃO DO CAPITAL SEGURADO. CONDIÇÕES GERAIS. INVIABILIDADE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. - A pretensão de excluir direito de consumidor com base em extensão de cláusula restritiva, constante apenas em condições gerais, sem ciência de seus termos, pela ausência de assinatura e pela não juntada do contrato firmado entre as partes, não pode prevalecer, já que urge realizar interpretação mais favorável ao aderente, nos termos do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036319-7, de São Joaquim, rel. Des. Henry Petry Junior, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 29-10-2015).
Data do Julgamento
:
29/10/2015
Classe/Assunto
:
Quinta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Laerte Roque Silva
Relator(a)
:
Henry Petry Junior
Comarca
:
São Joaquim
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