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Jurisprudência


TJSC 2015.036321-4 (Acórdão)

Ementa
COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CONCESSÃO DESTA E NÃO DAQUELA. APELO DE AMBAS AS PARTES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PAGO DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. Se o valor pago administrativamente para a vítima do acidente de transito respeita a proporção de invalidez apurada em perícia, não procede o intento de complementação da verba indenizatória veiculado contra a seguradora. CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL ADOTADO NA SENTENÇA: MP 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ QUE DETERMINA A INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO A PARTIR DO SINISTRO. PAGAMENTO REALIZADO PELA SEGURADORA DESPIDO DE ATUALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA, NO PONTO, MANTIDA; TERMO A QUO, PORÉM, RETIFICADO. O STJ, em julgamento representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido que a incidência de correção monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT opera-se desde a data do evento danoso. Feito o cálculo e apurado que a vítima do acidente de transito recebeu na esfera administrativa valor atinente à proporção da lesão mas sem atualização, procede o intento, em parte, respeitado o termo a quo da data do sinistro. APELOS NÃO PROVIDOS. TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA RETIFICADO DE OFÍCIO. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036321-4, de Itajaí, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-07-2015).

Data do Julgamento : 23/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Vera Regina Bedin
Relator(a) : Gilberto Gomes de Oliveira
Comarca : Itajaí
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