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Jurisprudência


TJSC 2015.036425-4 (Acórdão)

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA. PESSOA JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JÁ RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA AUTORA APENAS PARA O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. OFENSA À HONRA OBJETIVA DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO EM R$ 20.000,00. QUANTUM ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O SEU CARÁTER REPRESSIVO-PEDAGÓGICO. 1. Caracteriza-se o dano moral da pessoa jurídica quando há ofensa à sua honra objetiva, isto é, quando o ato ilícito reflete negativamente na sua imagem, nome ou credibilidade, tal como ocorre com a negativação indevida do nome da autora no rol de inadimplentes. 2. O valor da indenização a ser arbitrada deve seguir critérios de razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se efetivo à repreensão do ilícito e à reparação do dano, sem, em contrapartida, constituir enriquecimento ilícito. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIDA SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036425-4, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 07-07-2015).

Data do Julgamento : 07/07/2015
Classe/Assunto : Segunda Câmara de Direito Público
Órgão Julgador : Ana Paula Amaro da Silveira
Relator(a) : Francisco Oliveira Neto
Comarca : Capital
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