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Jurisprudência


TJSC 2015.036477-3 (Acórdão)

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES (CP, ART. 155, CAPUT) E ESTELIONATO (CP, ART. 171, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PERANTE O JUÍZO A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIDO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO. UTILIZAÇÃO DE PROVA INDIRETA QUE ALCANÇA O FATO PRINCIPAL POR MEIO DE UM RACIOCÍNIO LÓGICO-DEDUTIVO. FURTO PRATICADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. SUBTRAÇÃO DE TELEVISORES "LCD", QUANTIAS EM DINHEIRO, CHEQUES DE TERCEIROS E TALONÁRIO EM BRANCO. AGENTE QUE, APÓS O FURTO, DE POSSE DOS CHEQUES, FEZ O DEVIDO PREENCHIMENTO E PÔS OS TÍTULOS DE CRÉDITO EM CIRCULAÇÃO. RELATO DA VÍTIMA QUE ENCONTRA RESPALDO NOS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. RÉU REVEL QUE ABRIU MÃO DO EXERCÍCIO DA AUTODEFESA E DEIXOU DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA DAS CÁRTULAS, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DEMONSTRADO. LAUDO GRAFOTÉCNICO INCONCLUSO. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS POR OUTROS ELEMENTOS. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS QUE CONFIRMAM OS FATOS APONTADOS NA DENÚNCIA. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. - A tese defensiva que não foi submetida ao crivo do Juízo de primeiro grau encontra óbice na instância superior, dada a vedação de supressão de instância. - Dentre os meios de prova que podem ser utilizados na persecução penal, têm-se as provas diretas e indiretas. Aquelas por si só demonstram o fato, enquanto estas necessitam de elemento que as agregue ao fato apurado para que revelem sua ocorrência, ainda que por meio de raciocínio lógico-dedutivo. - Em razão do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, impõe-se ao acusado do crime de furto comprovar a origem lícita do produto ou o desconhecimento de que provém de crime. - O agente que preenche e efetua o pagamento com cheque de terceiro, que sabia ser produto de furto, e assim induz comerciante em erro e obtém vantagem indevida, em prejuízo alheio, pratica a conduta descrita no caput do artigo 171 do Código Penal. - O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos invocados pela parte quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o conhecimento. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal n. 2015.036477-3, de Joaçaba, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 10-11-2015).

Data do Julgamento : 10/11/2015
Classe/Assunto : Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador : Márcio Umberto Bragaglia
Relator(a) : Carlos Alberto Civinski
Comarca : Joaçaba
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