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Jurisprudência


TJSC 2015.036511-5 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECE A INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS E DOS DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL ADSTRITA AO ABALO MORAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DANO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABALO QUE NÃO ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DEVER DE COMPENSAR RECHAÇADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "1. É tranquila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que mero aborrecimento, mágoa ou excesso de sensibilidade por parte de quem afirma dano moral, por serem inerentes à vida em sociedade, são insuficientes à caracterização do abalo, visto que tal depende da constatação, por meio de exame objetivo e prudente arbítrio, da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido.[...] 3. No caso, o Tribunal local apurou que as cobranças das faturas não afetaram a imagem da autora, sendo realizadas por meio de correspondências discretas e lacradas, assim também a não ocorrência de nenhum constrangimento, tampouco inscrição do nome em cadastro restritivo de crédito, tendo o envio das cobranças cessado antes do ajuizamento da ação, concluindo que houve mero aborrecimento, o que não caracteriza dano moral" (STJ, REsp n. 944308/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 6-3-2012). (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036511-5, de São José, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 21-07-2015).

Data do Julgamento : 21/07/2015
Classe/Assunto : Terceira Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Roberto Marius Favero
Relator(a) : Fernando Carioni
Comarca : São José
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