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Jurisprudência


TJSC 2015.036515-3 (Acórdão)

Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO. PERDA TOTAL DO IMÓVEL. NEGATIVA DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O ANIMUS DEFINITIVO DO DEMANDANTE. EXEGESE DO ART. 71 DO CÓDIGO CIVIL. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. APELO DO AUTOR. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ À COMPENSAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I - Cuidando-se de relação de consumo, e, alegando o Demandante que sequer obteve conhecimento acerca das cláusulas atinentes à distinção entre imóvel de ocupação habitual e de sítio, caberia à fornecedora do produto fazer prova da má-fé do consumidor e, também, do agravamento do risco de sinistro, o que não ocorreu. II - Ademais, "in casu", não só o Autor sequer assinou a apólice ou as condições gerais do seguro, como resultou demonstrado que ele, de fato, considera o sítio de sua propriedade como o local de moradia permanente, sendo pessoa amplamente conhecida na comunidade e que ali mantém animais, plantações e seus principais pertences. Mesmo que assim não fosse, o art. 71 do Código Civil estabelece o princípio da pluralidade domiciliar, preceituando que, se a pessoa natural tiver diversas residências em que, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas. Desta feita, a manutenção da sentença que determinou o pagamento da indenização securitária é medida que se impõe. III - A simples negativa do pagamento da cobertura securitária não constitui, por si só, dano relevante a justificar o acolhimento de pedido de reparação por prejuízos de ordem extrapatrimonial, tratando-se, pois, de mero aborrecimento decorrente de inadimplemento contratual. O desconforto ou sentimento de insatisfação cotidiano não são suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar o acolhimento da pretensão de natureza pecuniária a esse título e, em sede contratual, o descumprimento do avençado por qualquer das partes é fato não desejado, porém, suscetível de verificação. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036515-3, de Rio do Campo, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 11-02-2016).

Data do Julgamento : 11/02/2016
Classe/Assunto : Quarta Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador : Eduardo Passold Reis
Relator(a) : Joel Figueira Júnior
Comarca : Rio do Campo
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