TJSC 2015.036517-7 (Acórdão)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (CP, ART 157, §2o, I, II e V). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FORMADO PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO POR FOTO EM AMBAS AS FASES. NEGATIVA DE AUTORIA FULCRADA EM ÁLIBI NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - O art. 226 do Código de Processo Penal apenas recomenda a forma como o reconhecimento de pessoa poderá ser realizado. Logo, eventual inobservância ao rito processual não invalida a prova. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - A existência de prova harmônica, composta pelas palavras das vítimas, que reconheceram o agente como um dos autores do crime de roubo triplamente circunstanciado, afasta a aplicação do in dubio pro reo em favor do apelante Willian Santos de Oliveira. - O Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento, como é o caso dos autos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.036517-7, de Mafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS (CP, ART 157, §2o, I, II e V). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. PRELIMINAR. NULIDADE DO FEITO PELA NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO QUE CONSTITUI MERA RECOMENDAÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO FORMADO PELA PALAVRA DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO POR FOTO EM AMBAS AS FASES. NEGATIVA DE AUTORIA FULCRADA EM ÁLIBI NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. - Pelo princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o efeito devolutivo da apelação criminal encontra limites nas razões expostas pela defesa, não se pode conhecer do pedido genérico de redução da pena, sobretudo se o apelante não apresenta nenhum fundamento idôneo para ensejar a alteração da sentença nesse ponto. Precedente do STJ. - O art. 226 do Código de Processo Penal apenas recomenda a forma como o reconhecimento de pessoa poderá ser realizado. Logo, eventual inobservância ao rito processual não invalida a prova. - Em se tratando de crime contra o patrimônio, geralmente praticado na clandestinidade, com violência e ameaça, a palavra da vítima possui fundamental importância para a condenação. - A existência de prova harmônica, composta pelas palavras das vítimas, que reconheceram o agente como um dos autores do crime de roubo triplamente circunstanciado, afasta a aplicação do in dubio pro reo em favor do apelante Willian Santos de Oliveira. - O Magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando resolve fundamentadamente a lide, expondo de maneira clara e precisa as razões que lhe formaram o convencimento, como é o caso dos autos. - Parecer da PGJ pelo conhecimento e o desprovimento do recurso. - Recurso conhecido em parte e desprovido. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2015.036517-7, de Mafra, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, Primeira Câmara Criminal, j. 27-10-2015).
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Classe/Assunto
:
Primeira Câmara Criminal
Órgão Julgador
:
André Luiz Lopes de Souza
Relator(a)
:
Carlos Alberto Civinski
Comarca
:
Mafra
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