TJSC 2015.036552-4 (Acórdão)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA "DO LAR". DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, não é necessária a condição de miserabilidade, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família. Demonstrado que a Autora não está laborando e não é proprietária de bens imóveis, revela-se merecedora da concessão da gratuidade judiciária. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036552-4, de São João Batista, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 267, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUTORA "DO LAR". DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA BENESSE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. Para que a parte possa usufruir dos benefícios da justiça gratuita, não é necessária a condição de miserabilidade, bastando, para tanto, a comprovação de hipossuficiência e que os custos com o processo possam acarretar prejuízos ao sustento próprio e/ou de sua família. Demonstrado que a Autora não está laborando e não é proprietária de bens imóveis, revela-se merecedora da concessão da gratuidade judiciária. (TJSC, Apelação Cível n. 2015.036552-4, de São João Batista, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2015).
Data do Julgamento
:
26/11/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Alexandre Murilo Schramm
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
São João Batista
Mostrar discussão