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Jurisprudência


TJSC 2015.036631-3 (Acórdão)

Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. AGRAVO/RECURSO QUE NA ATUALIDADE GUERREIA POR VIA TRANSVERSA O DESPACHO IRRECORRÍVEL QUE INDEFERIU A LIMINAR VISADA NO RECURSO DE INSTRUMENTO E NÃO OS ARGUMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "O despacho do relator que concede ou nega efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal ao agravo de instrumento não é atacável por qualquer espécie de recurso, segundo a nova redação dada ao artigo 527 do Código de Processo Civil pela Lei 11.187/05". (Agravo Regimental n. 2006.028780-6/0001.00, da Capital, Rel. Des. Victor Ferreira)". (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2013.089262-3, de Braço do Norte, Rel. Des. Cláudia Lambert de Faria, j. 6.3.2014). CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.036631-3, da Capital, rel. Des. Artur Jenichen Filho, Câmara Civil Especial, j. 15-10-2015).

Data do Julgamento : 15/10/2015
Classe/Assunto : Câmara Civil Especial
Órgão Julgador : Jaime Pedro Bunn
Relator(a) : Artur Jenichen Filho
Comarca : Capital
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