TJSC 2015.036642-3 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DOMICÍLIO DO EXECUTADO CONSTANTE NA INICIAL FORNECIDO PELO PRÓPRIO DEMANDADO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE - CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA - MUDANÇA - CASA BANCÁRIA QUE DILIGENCIA E LOCALIZA ENDEREÇO NO ESTADO DE SÃO PAULO - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO E REMESSA DOS AUTOS PARA REFERIDA UNIDADE FEDERATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - EXEGESE DA SÚMULA 33 DA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Consoante disposto na legislação protetiva, são direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente". De outra banda, a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Na hipótese, a escolha do foro da comarca de Joinville/SC para o ajuizamento da ação de execução deu-se em observância as regras previstas na legislação consumerista, o que, em tese, subentende-se facilitar na defesa de seus interesses e no exercício de forma satisfatória da instrução do processo, garantindo maior agilidade e celeridade na solução do litígio. Ademais, ausente prejuízo ao exercício do direito de ação ou de defesa do executado, mormente porque não há elementos suficientes, por ora, capazes de afirmar que efetivamente o devedor esteja residindo no Estado de São Paulo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036642-3, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DOMICÍLIO DO EXECUTADO CONSTANTE NA INICIAL FORNECIDO PELO PRÓPRIO DEMANDADO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE - CITAÇÃO NÃO PERFECTIBILIZADA - MUDANÇA - CASA BANCÁRIA QUE DILIGENCIA E LOCALIZA ENDEREÇO NO ESTADO DE SÃO PAULO - COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO E REMESSA DOS AUTOS PARA REFERIDA UNIDADE FEDERATIVA - IMPOSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA - EXEGESE DA SÚMULA 33 DA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO. Consoante disposto na legislação protetiva, são direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente". De outra banda, a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça disciplina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Na hipótese, a escolha do foro da comarca de Joinville/SC para o ajuizamento da ação de execução deu-se em observância as regras previstas na legislação consumerista, o que, em tese, subentende-se facilitar na defesa de seus interesses e no exercício de forma satisfatória da instrução do processo, garantindo maior agilidade e celeridade na solução do litígio. Ademais, ausente prejuízo ao exercício do direito de ação ou de defesa do executado, mormente porque não há elementos suficientes, por ora, capazes de afirmar que efetivamente o devedor esteja residindo no Estado de São Paulo. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036642-3, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-08-2015).
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Comercial
Órgão Julgador
:
Edenildo da Silva
Relator(a)
:
Robson Luz Varella
Comarca
:
Joinville
Mostrar discussão