TJSC 2015.036649-2 (Acórdão)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS E GUARDA. DECISÃO QUE EXCLUIU OS FILHOS/ALIMENTANDOS DO POLO ATIVO DA DEMANDA, DIANTE DA MAIORIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA EVIDENTE. NECESSIDADE APENAS DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 13 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Atingida a maioridade civil pelos filhos do casal após o ajuizamento da ação que objetiva a prestação de alimentos pelo genitor, deve o juízo determinar a intimação dos Autores/Alimentandos para regularização na sua representação processual, mostrando-se incorreta a decisão que simplesmente os exclui do polo ativo da demanda. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036649-2, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO C/C ALIMENTOS E GUARDA. DECISÃO QUE EXCLUIU OS FILHOS/ALIMENTANDOS DO POLO ATIVO DA DEMANDA, DIANTE DA MAIORIDADE CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMAÇÃO PARA A CAUSA EVIDENTE. NECESSIDADE APENAS DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXEGESE DO ART. 13 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Atingida a maioridade civil pelos filhos do casal após o ajuizamento da ação que objetiva a prestação de alimentos pelo genitor, deve o juízo determinar a intimação dos Autores/Alimentandos para regularização na sua representação processual, mostrando-se incorreta a decisão que simplesmente os exclui do polo ativo da demanda. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036649-2, da Capital - Norte da Ilha, rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 21-01-2016).
Data do Julgamento
:
21/01/2016
Classe/Assunto
:
Segunda Câmara de Direito Civil
Órgão Julgador
:
Cyd Carlos da Silveira
Relator(a)
:
João Batista Góes Ulysséa
Comarca
:
Capital - Norte da Ilha
Mostrar discussão