TJSC 2015.036659-5 (Acórdão)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA N. 11.960/09 - CRÉDITO JÁ INSCRITO EM PRECATÓRIA - PRECLUSÃO LÓGICA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF - RECURSO PROVIDO. "A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da 'impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior". (DIDIER Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, v. 1, 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 332/333). "'1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas 'condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza', quais sejam, 'os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'. "'2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. "'3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. "'4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. "'5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum." (REsp 1205946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19-10-2011, DJe 2-2-2012). "'A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigação de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo portanto ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar de violação da coisa julgada.' (AgRg no REsp 1482821/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24-2-2015, DJe 3-3-2015)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.038821-0, de Blumenau, Rel. Des. Cid Goulart, j. 17-03-2015). Essa orientação só não serve para os casos em que a coisa julgada afastou a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09. Para o cálculo de juros de mora e da correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036659-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2015).
Ementa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA N. 11.960/09 - CRÉDITO JÁ INSCRITO EM PRECATÓRIA - PRECLUSÃO LÓGICA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS À EXECUÇÃO - POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA MATÉRIA - APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09 A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA CONFORME ORIENTAÇÃO DO STF - RECURSO PROVIDO. "A preclusão lógica consiste na perda de faculdade/poder processual por se ter praticado ato incompatível com seu exercício. Advém, assim, da prática de ato incompatível com o exercício da faculdade/poder processual. Trata-se da 'impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior". (DIDIER Jr., Fredie, Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, v. 1, 15. ed. Salvador: Jus Podivm, 2013, p. 332/333). "'1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas 'condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza', quais sejam, 'os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança'. "'2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. "'3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso. "'4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente. "'5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum." (REsp 1205946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19-10-2011, DJe 2-2-2012). "'A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigação de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo portanto ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar de violação da coisa julgada.' (AgRg no REsp 1482821/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 24-2-2015, DJe 3-3-2015)." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2013.038821-0, de Blumenau, Rel. Des. Cid Goulart, j. 17-03-2015). Essa orientação só não serve para os casos em que a coisa julgada afastou a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09. Para o cálculo de juros de mora e da correção monetária nas condenações contra a Fazenda Pública, os Juízes e Tribunais devem continuar aplicando a regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, até que o STF julgue a repercussão geral assim ementada: "Tendo em vista a recente conclusão do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, ocorrida em 25 de março de 2015, revela-se oportuno que o Supremo Tribunal Federal reitere, em sede de repercussão geral, as razões que orientaram aquele pronunciamento da Corte, o que, a um só tempo, contribuirá para orientar os tribunais locais quanto à aplicação do decidido pelo STF, bem como evitará que casos idênticos cheguem a esta Suprema Corte (STF, RE n. 870947, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 16.4.15). (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.036659-5, da Capital, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-10-2015).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Classe/Assunto
:
Quarta Câmara de Direito Público
Órgão Julgador
:
Luiz Felipe Siegert Schuch
Relator(a)
:
Jaime Ramos
Comarca
:
Capital
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